Aviso n.º DD2257/80, de 29 de Janeiro de 1980

Aviso Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Lisboa, em 4 de Dezembro de 1979, um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, pelo qual é concedida uma ajuda cujo produto se destina a ser aplicado na execução do projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão.

A celebração do referido acordo, cujos textos em português e alemão acompanham o presente Acordo, foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei n.º 59/79, de 18 de Setembro.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Dezembro de 1979. - O Director-Geral Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha: Dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha; No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária; Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presenteAcordo; No intuito de promover o desenvolvimento social e económico da República Portuguesa; acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º 1 - O Governo da República Federal da Alemanha facultará ao Governo da República Portuguesa ou a um outro mutuário, a designar conjuntamente por ambos os Governos, contrair um empréstimo até ao montante de 20 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte do Meno, para o projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão, se esse projecto, depois de examinado, for considerado digno de promoção.

2 - O projecto mencionado na alínea 1 poderá ser substituído por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.

ARTIGO 2.º 1 - A utilização desse empréstimo, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelos contratos a celebrar entre o mutuário e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2 - O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães necessários ao cumprimento dos...

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