Aviso n.º 15/2013, de 24 de Janeiro de 2013

Aviso n.º 15/2013 Por ordem superior se torna público que de acordo com o Artigo 38, parágrafo 2 da Convenção Penal sobre a Cor- rupção, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1999, o Reino Unido declarou, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, a 12 de dezembro de 2012, que mantém as reservas emitidas de acordo com o artigo 37 relativas aos artigos 12 e 17 parágrafo 1.c da Convenção e que modifica a reserva relativa ao artigo 17 parágrafo 1.b da Convenção.

Reservas Tradução «De acordo com o A rtigo 12, o âmbito de aplicação da conduta prevista neste artigo não é penalmente pu- nido na sua totalidade no Reino Unido.

Assim, de acordo com o Artigo 38, parágrafo 2 , o Reino Unido renova as reservas emitidas nos termos do artigo 37, parágrafo 1, e reserva-se o direito de não considerar in- frações penais todas as condutas referidas no Artigo 12 Quanto ao Artigo 17 da Convenção, a secção 12 da lei de 2010 relativa à corrupção (Bribery Act 2010) estabelece a competência de jurisdição dos tribunais do Reino Unido sobre os delitos previstos na secção 1, 2 e 6, cometidos fora do Reino Unido por pessoas com uma estreita ligação com o Reino Unido.

Considera-se que têm uma estreita ligação com ao Reino Unido as pessoas que tenham a nacionalidade britânica nas suas várias formas, tal como estabelecido na secção 12 e também outras pessoas que tenham re- sidência habitual no Reino Unido.

O Reino Unido aplica, portanto, a regra de compe- tência jurisdicional prevista no artigo 17, paragrapo1.b da Convenção, mas esta jurisdição é limitada aos fun- cionários públicos ou membros de assembleias públicas nacionais que sejam nacionais do Reino Unido ou aí...

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