Aviso n.º 4896/2008, de 25 de Fevereiro de 2008
Aviso n. 4896/2008
Delegaçáo de competências
I - Competências Próprias:
Delego, ao abrigo do disposto no artigo 35. do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62. da lei Geral Tributária e pela forma que se segue, as seguintes competências:
1 - No Director de Finanças Adjunto Sr. Joáo Manuel da Conceiçáo Palma
1.1 - Determinaçáo no recurso à aplicaçáo de métodos indirectos nos termos do artigo 39. do Código do IRS, bem como dos artigos 87. a 90. da lei Geral Tributária;
1.2 - Apuramento ou alteraçáo de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65. do Código do IRS;
1.3 - Determinaçáo do recurso à aplicaçáo de métodos indirectos nos termos do artigo 54. do Código do IRC, bem como dos artigos 87. a 90. da lei Geral Tributária;
1.4 - Fixaçáo da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54. desse Código e dos artigos 87. a 90. da lei Geral Tributária, bem como de avaliaçáo directa com correcçóes técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposiçáo legal, nos termos dos artigos 81. e 82. da lei Geral Tributária;
1.5 - Determinaçáo da matéria colectável no âmbito da avaliaçáo directa, quando seja efectuada ou objecto de correcçáo pelos Serviços, nos termos do artigo 79. -B do Código do IRC, ou do artigo. 16. do mesmo Código (nova redacçáo do artigo 2. do Decreto -Lei n. 80/2003, de 23 de Abril);
1.6 - Determinaçáo do recurso à aplicaçáo de métodos indirectos nos termos do artigo 84. do Código do IVA e dos artigos 87. a 90. da lei Geral Tributária;
1.7 - Fixaçáo do IVA em falta nos termos do artigo 84. do Código do IVA, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87. a 90. da lei Geral Tributária;
1.8 - Fixaçáo dos prazos para a audiçáo prévia nos termos do n. 3 do artigo 60. da lei Geral Tributária e do Regime Complementar no Procedimento de Inspecçáo Tributária, no âmbito dos procedimentos de Inspecçáo Tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusáo do procedimento;
1.9 - Autorizaçáo da ampliaçáo do prazo máximo de conclusáo do procedimento da inspecçáo, nos termos das alíneas a) e b) do n. 3 do artigo 36. do RCPIT;1.10 - Autorizaçáo da dispensa de notificaçáo prévia do procedimento de inspecçáo, nos termos da alínea f) do n. 1 do artigo 50. do RCPIT;
1.11 - Suspensáo da prática dos autos de Inspecçáo nos termos do artigo 53. do RCPIT;
1.12 - Extensáo do procedimento de inspecçáo a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16. do RCPIT, nos termos do artigo 17. do mesmo diploma;
1.13 - Emissáo de ordem de serviços e de despachos para os processos inspectivos previamente programados pelos serviços, para a execuçáo das Divisóes de Inspecçáo Tributária;
1.14 - Apreciaçáo e sancionamento de todos os relatórios de acçóes inspectivas, bem de todas as informaçóes concluídas nas Divisóes de Inspecçáo Tributária;
1.15 - Autorizaçáo para...
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