Aviso 3873-AH/2007, de 28 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 3873-AH/2007

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e de Edificaçáo

O Dr. José Manuel de Carvalho Marques, presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público que, em cumprimento das alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53., alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprovou, em sessáo ordinária, de 28 de Junho de 2006, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e de Edificaçáo, que a seguir se publica.

23 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Manuel de Carvalho Marques.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e de Edificaçáo Preâmbulo

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, unificando no mesmo diploma a matéria respeitante ao licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares, modificando assim, o anterior quadro legal.

Face ao preceituado no artigo 3. deste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Tendo como objectivo disponibilizar um conjunto de regras que possibilitassem fazer face às alteraçóes de fundo preconizadas, foi sujeito o presente Regulamento, ainda em projecto, à formalidade legal da apreciaçáo pública de forma a fomentar o contributo geral de todos e em especial das entidades convidadas.

Neste enquadramento foram internamente feitos apenas alguns ajustamentos.

Num contexto temporal de proximidade, surgiram e foram desenvolvidas várias etapas a nível intermunicipal de integraçáo de normas condicionadas à paisagem classificada, o que veio apenas a resultar num conjunto náo concretizado de intençóes.

Em resultado e após a natural e indispensável actualizaçáo valorativa, nos moldes preestabelecidos, visa-se com a publicaçáo do presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realizaçáo das diversas operaçóes urbanísticas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 7, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 177/ 2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n. 42/ 98, de 6 de Agosto, na sua actual redacçáo, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se publica o presente Regulamento.

Leis habilitantes

Nos termos do disposto nos artigos 112., n. 7, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n. 15/2002, de 22 de

Fevereiro, do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do Decreto-Lei n. 292/95, 14 de Novembro e da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacçáo.

TÍTULO I Disposiçóes gerais CAPÍTULO I Generalidades

Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

As operaçóes urbanísticas, edificaçáo e urbanizaçáo no município de Sabrosa, obedeceráo às disposiçóes deste Regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislaçáo em vigor que lhe for aplicável, nos instrumentos de gestáo territorial plenamente eficazes, ou em regulamentos específicos, que se lhe sobreponham.

CAPÍTULO II

Terminologia Artigo 2.

Áreas do município

O município de Sabrosa, para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, considera-se dividido, nas seguintes áreas:

  1. Áreas de protecçáo: correspondem às áreas centrais dos aglomerados que se consideram imprescindíveis preservar. Englobam-se nestas áreas de protecçáo, obviamente, as áreas e zonas de protecçáo, definidas como tal na legislaçáo e regulamentaçáo em vigor;

  2. Áreas urbanas: correspondem a todas as áreas urbanas e urbanizáveis, tal como sáo definidas nos instrumentos de gestáo territorial;

  3. Áreas náo urbanas: sáo as restantes áreas náo incluídas nas anteriores.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, considera-se:

  4. Plano: a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos plenamente eficazes;

  5. Terreno: a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

  6. Perímetro urbano: demarcaçáo do conjunto de áreas urbanas e de expansáo urbana no espaço físico dos aglomerados e que compreende os solos já urbanizados ou cuja urbanizaçáo se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território;

  7. Emparcelamento: conversáo de propriedades agrícolas numa só; e) Reparcelamento urbano: é a operaçáo que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisáo ajustada àquele, com a adjudicaçáo do lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários e tem como objectivos, ajustar às disposiçóes do plano a configuraçáo e o aproveitamento dos terrenos par construçáo; distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e os encargos resultantes do plano; localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantaçáo de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos.

    2 - Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, no que concerne às parcelas cadastrais, entende-se por:

  8. Parcela para construçáo urbana: o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construçáo, descrito por um título de propriedade, tendo uma profundidade náo superior a 30 metros e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável;b) Lote urbano, também designado por lote: área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construçáo e resultante de uma operaçáo de loteamento;

  9. Prédio rústico: todo o terreno náo incluído na definiçáo de lote urbano, ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construçáo urbana;

  10. Frente do lote: a dimensáo do lote segundo a paralela à via pública.

    3 - Para efeitos de pormenorizaçáo da ocupaçáo urbanística, seráo consideradas as seguintes definiçóes:

  11. Edifício: construçáo que integra, no mínimo, uma unidade de utilizaçáo;

  12. Superfície de implantaçáo: área correspondente à projecçáo horizontal da edificaçáo, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátios e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;

  13. Logradouro: espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote deduzida da superfície de implantaçáo das edificaçóes nele existentes;

  14. Alinhamento: linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos, ou pela Câmara Municipal, que determinam a implantaçáo das edificaçóes e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

  15. Número de pisos: somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-cháo, sobreloja e andares) com excepçáo do sótáo ou váo do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalaçóes de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

  16. Área total de construçáo, também designada por área de pavimentos ou área de lajes: é o valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de: sótáos náo habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (Pt., central térmica, central de bombagem, etc.); terraços; varandas e alpendres; galerias exteriores públicas; arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

  17. Área total de demoliçáo: a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

  18. Superfície impermeabilizada: soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as edificaçóes que impermeabilizem o terreno;

  19. Altura total: dimensáo vertical da edificaçáo contada a partir do ponto da cota natural do solo ou do ponto de cota média do terreno no plano da fachada, até ao ponto mais alto da construçáo, incluindo a cobertura mas excluindo elementos decorativos e acessórios (chaminés, etc.);

  20. Profundidade das edificaçóes: dimensáo horizontal medida na distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados da fachada principal e a fachada de tardoz, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;

  21. Rés-do-cháo: o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT