Aviso 3873-P/2007, de 28 de Fevereiro de 2007
Aviso n. 3873-P/2007
Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessáo ordinária realizada no dia 7 de Dezembro de 2006 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reuniáo ordinária de 7 de Dezembro de 2006, a alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas - RMUET deste município, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor 15 dias após a sua publicaçáo na 2.ª Série do Diário da República.
O referido Regulamento foi submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que váo ser afixados nos locais públicos do costume.
8 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.
Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas
Nota justificativa
O Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas (RMUET), vigora desde 9 de Abril de 2003, e veio regulamentar a urbanizaçáo, a edificaçáo e as taxas devidas pelas operaçóes urbanísticas no concelho de Machico.
Entretanto entrou em vigor em 16 de Novembro de 2005 o Plano Director Municipal de Machico. Este plano trouxe novas regras no que concerne à urbanizaçáo e à edificaçáo e que contrariam algumas das constantes do RMUET.
Assim, importa harmonizar este Regulamento com aquele plano.
Paralelamente verificou-se a necessidade de introduzir alteraçóes pontuais em alguns dos seus artigos, de modo a corrigir imprecisóes e referências a entidades que entretanto alteraram a sua designaçáo, bem como a optimizar e clarificar processos relativamente a taxas e à inscriçáo de técnicos.
Destaca-se a questáo das cedências, prevendo-se agora a possibili-dade de reduçáo dos valores devidos a título de compensaçóes em casos devidamente justificados e fundamentados. Para esse fim introduziu-se um novo artigo, o artigo 18.-A relativo à reduçáo das compensaçóes naqueles casos em que o interesse público devidamente fundamentado o justifique.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova a seguinte alteraçáo do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas.
Artigo 1.
Os artigos 2., 3., 4., 6., 11., 12., 14., 15., 16., 22., 41., 43., 44. e 49., do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo Edificaçáo e Taxas - RMUET passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2.
[...]
1 - ..................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
Área bruta de construçáo, também designada por Abc - Para efeitos da aplicaçáo deste regulamento, a definiçáo de Abc é a que consta do regulamento do PDM, considerando-se para o efeito;
-
Relativamente à contabilizaçáo de sótáos deverá prevalecer a observaçáo # 1 em detrimento do § único do artigo 9. do regulamento do PDM;
-
Quanto à definiçáo de «cave», consideram-se assim designados os pisos cujo volume se situe em 80% abaixo do p.n.t.
2 - ..................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
Valor relativo duma fracçáo - o valor relativo das fracçóes de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será deter-minado considerando a área bruta de construçáo de cada fracçáo conforme com a definiçáo de Abc constante deste artigo.
Artigo 3.
[...]
1 - Afastamentos das construçóes às partilhas:
Os afastamentos ao limite de propriedade seráo os definidos no artigo 36. do regulamento do PDM.
A forma de contabilizar a metade de altura da fachada em relaçáo a cada partilha, deve ter como pontos de referência a cota da cércea do edifício em cada fachada (seja laje, beiral ou platibanda) e o ponto do terreno confinante, situado perpendicularmente à partilha (na sua cota mais elevada sempre que se trate de muro de contençáo).
2 - ..................................................................................................
3 - ..................................................................................................
4 - Estacionamentos:
Deverá garantir-se o número de estacionamentos por cada tipologia e fracçáo reportados à Portaria n. 1136/01, de 25 de Setembro, ou a que vier a adaptar aquela à RAM, em funçáo da tipologia de ocupaçáo e área bruta de construçáo previstas para a operaçáo urbanística.
As áreas a contabilizar por tipologia funcional, para o cálculo das necessidades de estacionamentos, deveráo incluir a área das fracçóes bem como das áreas comuns que lhes dáo serventia.
Em caso de espaços comerciais o Decreto Legislativo Regional n. 1/ 2006 de 03 de Janeiro, na alínea m) do artigo 3., define estas áreas como Área Bruta Locável.
Em garagens colectivas a executar em cave a inclinaçáo máxima das rampas náo deverá exceder 20% devendo a altura do pé direito do piso estar limitada entre 2,2 m e 2,5 m.
Em edifícios antigos ou classificados inseridos em zonas urbanas a preservar ou ainda em locais em que se comprove a impossibilidade técnica de execuçáo poderá a CMM isentar da execuçáo destas áreas de estacionamento, devendo no entanto o número de estacionamentos em défice ser compensados de acordo com o artigo 47. deste Regulamento.
Artigo 4.
[...]
1 - ..................................................................................................
1.1 - ...............................................................................................
-
......................................................................................................
-
Planta original actualizada fornecida pela Direcçáo Regional de Geografia e Cadastro (DRGC), incluindo os respectivos documentos anexos indicando áreas, proprietários e confrontantes.
1.2 - ...............................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
2 - ..................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
Planta original actualizada fornecida pela Direcçáo Regional de Geografia e Cadastro (DRGC), incluindo os respectivos documentos anexos indicando áreas, proprietários e confrontantes;
-
Extracto da Planta de Ordenamento do PDM relativa ao local da obra.
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
-
......................................................................................................
3 - ..................................................................................................
5488-(238)Artigo 6.
[...]
Nos locais onde exista rede de esgoto municipal em funcionamento, a concessáo da licença de utilizaçáo fica dependente da prévia ligaçáo do esgoto à rede pública, devendo o promotor assumir todos os encargos de execuçáo das infra-estruturas de ligaçáo às redes gerais, cumprindo com todas as indicaçóes dos serviços camarários e requerendo a presença em tempo da fiscalizaçáo da câmara nos termos do referido na alínea e) do artigo 52. (competências do técnico responsável) deste regulamento. Deverá ainda o promotor depositar cauçáo no valor estimado de 60 €/m2 nos termos do artigo 54. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/01, de 4 de Junho, e destinada a garantir a reposiçáo do pavimento da via pública.
Artigo 11.
[...]
1 - ..................................................................................................
2 - ..................................................................................................
3 - Nos lotes ou parcelas onde existam construçóes vizinhas (arruamentos, muros ou edifícios), caso a altura de escavaçáo, em valor absoluto entre a fundaçáo e o perfil natural do terreno, no local mais desfavorável, ultrapasse os 4 m e atendendo à natureza do solo, será fixada pelos serviços camarários uma cauçáo com valor equivalente ao de muro de suporte de terras em betáo ciclópico (coroamento de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO