Aviso 2432-I/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 2432-I/2007

Projecto de Regulamento da Rede de Museus e Galerias

Joáo Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento da Rede de Museus e Galerias.

Durante os 30 dias seguinte à publicaçáo deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de Sáo Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Nota justificativa

Considerando a existência dos serviços de museu e galerias e justificando-se a criaçáo de uma rede de serviços no quadro orgânica do município de Mogadouro, entende-se ser útil e necessário a elaboraçáo de um Regulamento de gestáo das unidades de serviço afectas ao município, considerando, em primeira linha, a qualidade dos serviços e a relaçáo com os utentes.

Ao abrigo do disposto nos artigos 112., n. 8, e 241. da CRP e, para efeitos de aprovaçáo pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o objectivo de ser submetido a apreciaçáo pública após publicaçáo nos termos do artigo 118 do CPA, propóe-se à Câmara municipal a provaçáo da presente proposta de Regulamento.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes a Lei n. 107/ 2001, de 8 de Setembro, e a Lei n. 47/2004, de 19 de Agosto.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento estabelece regras relativas à estrutura, gestáo e funcionamento da rede de museus e galerias, adiante designado por RMG, na estrutura do município de Mogadouro.

Artigo 3.

Objecto

1 - O presente Regulamento tem como objecto os serviços de museus e galerias, enquanto unidades dirigidas à comunidade e ao seu desenvolvimento.

2 - Os serviços da RMG promovem a investigaçáo sobre os testemunhos materiais com valor de civilizaçáo ou de cultura, incorporando e salvaguardando os bens que forem possíveis e significativos para a elaboraçáo do discurso museológico.

3 - A RMG é uma unidade de serviço público municipal composta por diversas unidades de serviço, agregando-se em torno de uma direcçáo científica.

Artigo 4.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento aplicam-se as seguintes definiçóes:

  1. Bens culturais: consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que representem o testemunho material com valor de civilizaçáo ou de cultura.

  2. Galeria: as galeria é um espaço de exposiçáo e organizaçáo de eventos temporários destinados à promoçáo, valorizaçáo, divulgaçáo e fruiçáo cultural, náo impedindo actos comerciais nos casos de even-tos que assim o determinem.

  3. Incorporaçáo: a incorporaçáo representa a integraçáo formal de um bem cultural no acervo do museu. Os bens culturais depositados náo sáo incorporados.

  4. Inventário museológico: o inventário museológico é a relaçáo exaustiva dos bens culturais que constituem o acervo próprio de cada museu, independentemente da modalidade da incorporaçáo. O inventário museológico visa a identificaçáo e individualizaçáo de cada bem cultural e integra a respectiva documentaçáo de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.

  5. Museu: o museu é uma instituiçáo de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite garantir um destino unitárioa um conjunto de bens culturais. O museu é uma instituiçáo que garante a valorizaçáo dos bens culturais através da investigaçáo, incorporaçáo, inventário, documentaçáo, conservaçáo, interpretaçáo, exposiçáo e divulgaçáo, com objectivos científicos, educativos e lúdicos. Sáo museus as instituiçóes que cumpram e prossigam as funçóes museológicas de estudo e investigaçáo; incorporaçáo; inventário e documentaçáo; conservaçáo; segurança; interpretaçáo e exposiçáo; educaçáo de testemunhos resultantes da materializaçáo de ideias, representaçóes de realidades existentes ou virtuais, assim como de bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.

  6. Património cultural: integram o património cultural todos os testemunhos com valor de civilizaçáo ou de cultura, os bens imateriais que constituam parcelas...

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