Aviso 2432-D/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 2432-D/2007

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública

Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública.

Durante os 30 dias seguinte à publicaçáo deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de Sáo Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo na área do município

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Nota justificativa

O Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo, de forma a náo constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde publica e ambiente.

A gestáo dos resíduos visa, preferencialmente, a prevençáo ou reduçáo dos mesmos, em particular através da reutilizaçáo da alteraçáo dos processos produtivos por via da adopçáo de tecnologias mais limpas bem como da sensibilizaçáo dos agentes económicos e dos consumidores.

Neste sentido o município, enquanto parte integrante da empresa intermunicipal que gere os resíduos sólidos urbanos do Douro Superior, tem vindo a realizar um conjunto de iniciativas para melhorar e desenvolver a qualidade ambiental do concelho de modo a que o desenvolvimento sustentável do mesmo passe pela optimizaçáo dos recursos económicos, ambientais, agrícolas e paisagísticos sem pôr em causa o planeamento urbano.

Deste modo o presente Regulamento pretende implementar um conjunto de normas que facilitem os procedimentos às entidades envolvidas na gestáo dos resíduos sólidos urbanos compatibilizando-os com os objectivos deste instrumento legal.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuiçóes definidos no regime jurídico de funcionamento dos órgáos dos municípios e das freguesias, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da lei de bases do ambiente, do Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei n. 379/93, de 5 Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 14/ 2002 e demais legislaçáo em vigor.

Artigo 2.

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo dos resíduos sólidos urbanos, a seguir designados por RSU, e a higiene pública na área do município de Mogadouro.

Artigo 3.

Competências

1 - A Associaçáo de Municípios do Douro Superior (AMDS) define o sistema de recolha, tratamento, valorizaçáo e destino final dos RSU produzidos na área do município de Mogadouro.

2 - à Câmara Municipal de Mogadouro compete organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os espaços públicos e ainda zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços privados náo edificados.

3 - A Câmara Municipal, sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, pode fazer-se substituir, mediante delegaçáo de competências, no âmbito da limpeza pública, pelas juntas de freguesia ou, mediante concessáo de contrato, por empresas acreditadas para o efeito.

Artigo 4.

Responsabilidades

1 - Para efeitos do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino final dos RSU é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores, na medida da sua intervençáo no circuito de gestáo desses resíduos e salvo o disposto em legislaçáo especial.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se responsável pelo destino final a dar aos RSU produzidos na área do município de Mogadouro:

  1. A Associaçáo de municípios do Douro Superior, sem prejuízo do disposto no n. 6 do presente artigo;

  2. Os industriais, no caso dos resíduos industriais equiparáveis a RSU; c) Os comerciantes, no caso de resíduos comerciais equiparáveis a RSU;

  3. As unidades de saúde, no caso de resíduos hospitalares.

    3 - Os custos de gestáo dos resíduos sáo suportados pelo respectivo produtor.

    4 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelo custo da sua gestáo, é do seu detentor.

    5 - Quando os resíduos forem provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelos custos da respectiva gestáo, é do responsável pela sua introduçáo em território nacional.

    6 - A responsabilidade atribuída à Associaçáo de Municípios do Douro Superior, nos termos da alínea a) do n. 2 do presente artigo, náo isenta os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestáo directa ou delegada.

    CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 5.

    Definiçáo de resíduos sólidos

    Define-se resíduos sólidos como quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intençáo ou obrigaçáo de se desfazer nomeadamente os previstos na Portaria n. 209/2004, de 3 de Março.

    Artigo 6.

    Tipos de resíduos sólidos urbanos

    1 - Define-se resíduos sólidos urbanos (RSU) como os resíduos domésticos, ou outros resíduos semelhantes, em razáo da sua natureza ou composiçáo, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais ou ainda de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 1.100 l por produtor.

    2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se RSU os seguintes:

  4. Resíduos sólidos domésticos - os resíduos produzidos nas habitaçóes unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenien-

    3648-(20)tes das actividades de preparaçáo de alimentos e da limpeza normal desses locais;

  5. Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por um ou por vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administraçáo comum relativa a cada local de produçáo de resíduos que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

  6. Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades indus-triais ou actividades acessórias com elas relacionadas que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e de escritórios; d) Resíduos sólidos hospitalares náo contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevençáo de doença, que náo estejam contaminados, nos termos da legislaçáo em vigor, que pela sua natureza ou composiçáo sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

  7. Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitaçóes unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensóes, náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo;

  8. Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutençáo dos jardins ou hortas das habitaçóes unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas; g) Resíduos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e nos espaços públicos; h) Dejectos de animais - os excrementos provenientes da defecçáo de animais na via pública.

    Artigo 7.

    Tipos de resíduos sólidos especiais

    Sáo considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

  9. Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do n. 2 do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária por estabelecimento comercial ou estabelecimentos comerciais com administraçáo comum (centros comerciais) ou serviços, superior a 1100 l;

  10. Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados nas actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás e água;

  11. Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n. 2 do artigo anterior, atinjam uma produçáo diária superior a 1100 l.

  12. Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos sólidos que, nos termos do Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

  13. Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;

  14. Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos sólidos produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevençáo de doenças em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas que apresentem, ou sejam susceptíveis de apresentar, alguma perigosidade de contaminaçáo, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislaçáo em vigor; g) Resíduos sólidos hospitalares náo contaminados equiparáveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT