Aviso 2432-B/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 2432-B/2007

Projecto de Regulamento Municipal de Utilizaçáo do Ecocentro de Mogadouro

Joáo Henriques, vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara

Municipal em reuniáo ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Municipal de Utilizaçáo do Ecocentro de Mogadouro.

Durante os 30 dias seguinte à publicaçáo deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de Sáo Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Nota justificativa

O Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 Setembro, estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo, de forma a náo constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

A gestáo de resíduos visa, preferencialmente, a prevençáo ou reduçáo da produçáo dos resíduos em particular através da reutilizaçáo e da alteraçáo dos processos produtivos, por via da adopçáo de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilizaçáo dos agentes económicos e dos consumidores. Subsidiariamente, visa assegurar a sua valorizaçáo, nomeadamente através de reciclagem, ou a sua eliminaçáo adequada.

O citado regime jurídico estabelece que a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervençáo no circuito de gestáo desses resíduos.

No caso dos resíduos sólidos urbanos, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos mesmos os municípios ou as associaçóes de municípios.

No entanto, essa responsabilidade náo isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestáo directa ou delegada, bem como de uma correcta utilizaçáo dos equipamentos de deposiçáo de resíduos, nomeadamente dos ecopontos e ecocentros.

Assim, conscientes de que a gestáo de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas, a Câmara Municipal de Mogadouro tem vindo a realizar um conjunto de iniciativas para melhorar e desenvolver a qualidade ambiental do concelho, base para um desenvolvimento sustentável, e condiçáo essencial para a fixaçáo de muitas actividades económicas como, por exemplo, o turismo.

Contudo, muitos dos problemas ambientais náo podem ser, resolvidos à escala municipal e como tal, foi necessário encetar novos projectos à escala intermunicipal. É isso que estamos a fazer no sistema de gestáo de resíduos sólidos urbanos do nordeste transmontano, gerido pela empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste.

Com a constituiçáo da Resíduos do Nordeste, em 31 de Outubro de 2003, o município delegou as responsabilidades da gestáo e tratamento dos resíduos sólidos urbanos nessa empresa intermunicipal que, por sua vez, contrata o fornecimento dos serviços urbanos a opera-dores privados.

Deste modo, a Câmara Municipal assume um papel fundamental de acompanhamento e fiscalizaçáo da actividade empresarial e detém a responsabilidade de fiscalizaçáo no terreno e de aplicaçáo de contra-ordenaçóes e coimas em caso de infracçóes, conforme previsto no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.

Por outro lado, atendendo a que actualmente o sistema de gestáo de resíduos sólidos urbanos do nordeste transmontano dispóe de 14 ecocentros em funcionamento, entendemos que é importante uniformizar os critérios aplicáveis ao funcionamento desses ecocentros, bem como sistematizar, num Regulamento, as respectivas normas de utilizaçáo e gestáo.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuiçóes definidos no regime jurídico de funcionamento dos órgáos dos municípios e das freguesias, regulamenta-se o seguinte:

Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei de Bases do Ambiente, do Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-

3648-(6)-Lei n. 379/93, de 5 Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 14/2002 e demais legislaçáo em vigor.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a entrega de resíduos no Ecocentro de Mogadouro, adiante designado apenas por Ecocentro.

Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. Detentor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

  2. Ecocentro: a área vedada e vigiada destinada à recepçáo de resíduos para reciclagem com um volume superior aos ecopontos, e com eventual mecanizaçáo para preparaçáo dos resíduos para encaminhamento para reciclagem;

  3. ...

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