Aviso 1725-A/2007, de 02 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 1725-A/2007

António Baptista Duarte Silva, presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público que, de acordo com a deliberaçáo da Câmara, realizada em 4 de Dezembro de 2006, foi aprovado o Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliaçáo - Sistema Integrado de Avaliaçáo do Desempenho na Administraçáo Pública, que se anexa e publica na íntegra.

30 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.

Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliaçáo Sistema Integrado de Avaliaçáo do Desempenho na Administraçáo Pública

I

Objectivos do Regulamento

  1. Objectivos e lei habilitante

    O presente Regulamento tem como objectivo operacionalizar o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 19-A/2004, de 14 de Maio, e 6/2006, de 20 de Junho, máxime no que concerne ao estabelecido na alínea a) do n. 1 do artigo 13. e no n. 5 do mesmo artigo do Decreto Regulamentar n. 19-A/2004, de 14 de Maio. Assim, nos artigos seguintes, sáo estabelecidas directrizes para uma aplicaçáo harmónica do sistema integrado de avaliaçáo do desempenho na Administraçáo Pública (SIADAP), prevendo-se igualmente a forma de funcionamento do conselho coordenador da avaliaçáo (CCA) além de outras disposiçóes que auxiliem na efectiva aplicaçáo do SIADAP e na sua adequaçáo às realidades específicas desta Câmara Municipal.

    II

    Funcionamento do conselho coordenador de avaliaçáo

  2. Constituiçáo do conselho coordenador de avaliaçáo

    Na Câmara Municipal da Figueira da Foz o CCA previsto no artigo 4. do Decreto Regulamentar n. 6/2006, de 20 de Junho, será constituído pelos titulares dos seguintes cargos:

    Presidente da Câmara, que presidirá;

    Todos os vereadores a tempo inteiro;

    Todos os directores de departamento;

    O chefe da divisáo de Gestáo de Recursos Humanos;

    Os chefes de divisáo que náo dependam hierarquicamente de um director de departamento;

    O comandante dos bombeiros municipais.

    Esta composiçáo só poderá ser alterada por despacho fundamentado do presidente da Câmara e vigora enquanto tal náo acontecer.

  3. Funcionamento do conselho coordenador de avaliaçáo

    1 - A reuniáo anual do CCA, com vista à harmonizaçáo das classificaçóes, terá lugar no antepenúltimo dia útil do mês de Janeiro, salvo se este coincidir com a data de reuniáo de Câmara, passando neste caso para o dia útil imediatamente anterior.

    2 - A chefe de secçáo de Remuneraçóes, Assiduidade, Recrutamento e Selecçáo de Pessoal tem a responsabilidade de, imediatamente a seguir ao final do período de avaliaçáo e antes das reunióes do CCA, elaborar uma listagem ordinal de todas as classificaçóes iguais ou superiores a Muito bom, incluindo também as restantes classificaçóes, sendo substituída nas suas faltas e impedimentos por funcionário por si designado. Além daquelas classificaçóes, esta listagem deverá conter a categoria profissional, a antiguidade na carreira e o respectivo grupo profissional de cada avaliado, náo devendo, todavia, conter qualquer mençáo nominativa.

    3 - Das reunióes do CCA será elaborada a respectiva acta, por secretariado a designar pelo presidente do CCA, na qual deveráo também constar as fundamentaçóes de todas as náo validaçóes de classificaçóes atribuídas, sem prejuízo de outros conteúdos estipulados na lei habilitante.

    4 - Poderáo ser realizadas reunióes extraordinárias do CCA para discussáo de assuntos relativos à avaliaçáo de desempenho, as quais seráo agendadas pelo presidente do CCA, por sua iniciativa, ou por proposta de outro elemento do CCA.

  4. Validaçáo das classificaçóes iguais ou superiores a Muito bom

    1 - A harmonizaçáo e validaçáo das classificaçóes iguais ou superiores a Muito bom far-se-á de acordo com a aplicaçáo das respectivas percentagens máximas previstas no n. 1 do artigo 9. do Decreto Regulamentar n. 19-A/2004, de 14 de Maio. As percentagens máximas de mérito e de excelência náo poderáo ser ultrapassadas em caso algum.

    2 - Sempre que o CCA náo valide uma classificaçáo devido à aplicaçáo do sistema de percentagens máximas, posicionará o avaliado no grupo de classificaçóes qualitativas imediatamente inferior por ordem de classificaçáo, mantendo a classificaçáo quantitativa.

  5. Estabelecimento de objectivos

    1 - Os objectivos individuais previstos no artigo 3. do Decreto Regulamentar n. 19-A/2004, de 14 de Maio, devem ser estabelecidos pelo avaliador directo em consonância com o respectivo dirigente, por forma a...

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