Aviso n.º 8/2003, de 08 de Fevereiro de 2003

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2003 Considerando a necessidade de proceder a uma revisão do regime de provisionamento do crédito vencido em função do tipo de garantia e do princípio da progressividade dos níveis mínimos de provisionamento; Considerando que, por razões de ordem prudencial, importa reformular, para efeitos de provisionamento, o conceito de créditos de cobrança duvidosa, em função do prazo inicial das operações, da probabilidade atribuída a futuros incumprimentos e numa óptica de carteira; Considerando que se justifica diferenciar, entre as provisões para riscos gerais de crédito, o crédito garantido por hipoteca sobre imóvel destinado à habitação domutuário; O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte: 1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do aviso n.º 3/95, de 30 de Junho, passam a ter a seguinteredacção: '3.º:..................................................................................................................

1 - ....................................................................................................................

2 - As classes de risco a que se refere o número precedente são as seguintes: a) Classe I - até 3 meses; b) Classe II - de 3 até 6 meses; c) Classe III - de 6 até 9 meses; d) Classe IV - de 9 até a 12 meses; e) Classe V - de 12 até 15 meses; f) Classe VI - de 15 até 18 meses; g) Classe VII - de 18 até 24 meses; h) Classe VIII - de 24 até 30 meses; i) Classe IX - de 30 até 36 meses; j) Classe X - de 36 até 48 meses; k) Classe XI - de 48 até 60 meses; l) Classe XII - mais de 60 meses.

2-A - Os créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel, ou as operações de locação financeira imobiliária, quando o imóvel se destinar à habitação do mutuário, são objecto de níveis mínimos de provisionamento diferenciados, consoante o montante do crédito seja igual ou superior a 75% do valor da garantia ou inferior a 75% do mesmo valor.

3 - ....................................................................................................................

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 5.º, as provisões para crédito vencido devem representar pelo menos as seguintes percentagens dos respectivos créditos, considerando as classes de risco indicadas no n.º 2 deste número e a existência ou não de garantia, real ou pessoal, em conformidade com o n.º 5, e avaliada...

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