Aviso n.º 4/87, de 13 de Fevereiro de 1987

Aviso n.º 4/87 O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, em aplicação do previsto no artigo 28.º, alínea a), da mesma Lei Orgânica e em cumprimento do disposto nos n.os 1 dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro, determina o seguinte: 1.º Os depósitos titulados por certificados não podem ser constituídos por prazos inferiores a 181 dias nem superiores a 5 anos.

  1. O valor nominal de cada certificado de depósito deverá ser um múltiplo de 1 milhão de escudos, num mínimo de 5 milhões de escudos.

  2. O valor global de certificados de depósito em circulação não pode exceder, em cada momento e para cada instituição de crédito emitente, o equivalente a cinco vezes o montante dos capitais próprios e equiparados realizados e existentes, nos termos do último balanço aprovado.

  3. Os certificados de depósito devem conter, obrigatoriamente: a) O nome e a sigla ou logotipo da instituição de crédito emitente; b) O número do certificado; c) O número de série, se adoptado pela instituição emitente; d) O valor nominal do certificado de depósito, em...

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