Aviso n.º 6, de 28 de Fevereiro de 1977

Aviso n.º 6 O Banco de Portugal, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, em regulamentação do previsto na alínea b) do artigo 28.º daquela Lei Orgânica, determina o seguinte: 1. Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-B/77, de 28 de Fevereiro, aplicar-se-á o seguinte regime: a) Não poderão ser abonados juros quando a mobilização se fizer no prazo de trinta dias, a contar da sua constituição ou renovação; b) Sempre que a mobilização...

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