Aviso n.º 3, de 28 de Fevereiro de 1977

Aviso n.º 3 Comunica-se que, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com a competência que, como banco central que lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, e considerando o disposto na alínea b) do artigo 28.º dessa Lei Orgânica, determina o seguinte: 1. Não poderão abonar-se aos depósitos à ordem juros a taxas superiores às seguintes: a) Nos bancos comerciais, à taxa de 1% para os depósitos de pessoas individuais; aos depósitos de outras entidades não poderá ser abonado qualquer juro; b) Na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito, a taxa de 4% para os depósitos de pessoas individuais, até à importância de 70000$00; c) De 2% para os depósitos das mesmas pessoas ou entidades, acima de 70000$00; aos depósitos de outras entidades não poderá ser abonado qualquer juro.

  1. As instituições de crédito não poderão abonar juros aos seguintes depósitos que estejam autorizadas a receber a taxas superiores a: a) 5% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo igual ou superior a trinta dias, mas não superior a noventa dias; b) 7,5% nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias; c) 11% nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano; d) 12% nos depósitos a prazo superior a um ano.

  2. As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a dois anos, regulamentados por legislação especial, que...

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