Aviso (extrato) n.º 9595/2018

Data de publicação17 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castelo Branco

Aviso (extrato) n.º 9595/2018

Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal, faz saber que a Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua reunião realizada em 22 de junho de 2018, deliberou, por maioria, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco.

Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do referido diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República, em anexo a este aviso, da deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco que aprova o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco, bem como dos elementos que constituem o plano: o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

Informam-se ainda todos os interessados que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do mesmo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o referido plano de pormenor passará a estar disponível para consulta no sítio da internet desta instituição, em http://www.cm-castelobranco.pt.

22 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.

Deliberação

Teresa Paula Baptista dos Santos Crúzio, Segunda Secretária da Mesa da Assembleia Municipal de Castelo Branco:

Declara que, na ordem de trabalhos da sessão ordinária, realizada no dia 22 de junho de 2018, da Assembleia Municipal de Castelo Branco, consta a Proposta n.º 10/2018, de 15 de junho, da Câmara Municipal com o seguinte teor:

"De harmonia com o preceito legal contido na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, remetemos a V. Exa., para apreciação e votação, a proposta de 'Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco - Envio da Proposta do Plano para a Assembleia Municipal nos Termos do n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio'. Mais se informa que a mesma foi aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18 de maio de 2018."

Tendo apreciado o ponto, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, com dois votos contra das bancadas do BE e da CDU, aprovar o "Ponto 6", da ordem de trabalhos 'Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco - Envio da Proposta do Plano para a Assembleia Municipal nos Termos do n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio'. (Proposta n.º 10/2018)".

Neste ponto a minuta da ata foi aprovada, por unanimidade, a fim de produzir efeitos imediatos.

Por ser verdade, mandei passar a presente declaração que vai devidamente assinada e autenticada com carimbo desta Assembleia Municipal.

22 de junho de 2018. - A Segunda Secretária da Assembleia Municipal, Teresa Paula Baptista dos Santos Crúzio.

Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito regulamentar e territorial

1 - O Plano de Pormenor para a zona envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco, adiante designado abreviadamente por Plano, elaborado de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, constitui o instrumento de natureza regulamentar definidor da organização espacial e da gestão urbanística da respetiva área.

2 - A área do Plano encontra-se delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

Tendo em conta as opções estratégicas definidas pela Câmara Municipal de Castelo Branco no que concerne à valorização local e regional da área do Plano, constituem objetivos do mesmo:

a) A requalificação do território que se encontra descaracterizado e degradado do ponto de vista urbano e paisagístico;

b) A definição de princípios e regras para a edificação e urbanização tendo em atenção a presença da via-férrea;

c) A estruturação da rede viária local em articulação com a rede viária principal, melhorando a acessibilidade rodoviária e a mobilidade pedonal e ciclável;

d) A criação de uma rede de espaços pedonais e de espaços verdes de utilização coletiva na continuidade das outras intervenções no centro da cidade de Castelo Branco;

e) A expansão ordenada da cidade para sul da via-férrea, salvaguardando espaços naturais singulares como o Barrocal e a Quinta da Carapalha;

f) A definição de normas regulamentares que orientem as ações de transformação do uso do solo adequadas às características da área do plano;

g) O estudo dos efeitos ambientais das operações de reconversão urbanística, através da avaliação ambiental estratégica, em conformidade com a lei aplicável.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A área do Plano é abrangida pelos seguintes programas e planos territoriais:

a) Plano Diretor Municipal de Castelo Branco (PDMCB), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de agosto;

b) Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco (PGUCB), ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 27 dezembro de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73 de 28 de março de 1991.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano tem a seguinte constituição documental:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1:1500;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:1500.

2 - O Plano dispõe, ainda, dos seguintes elementos de acompanhamento:

a) Peças escritas:

i) Relatório;

ii) Programa de Execução;

iii) Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira;

iv) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;

v) Estudo de Ruído;

vi) Relatório Ambiental e Resumo não Técnico;

vii) Relatório de Infraestruturas;

b) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, à escala 1:10000;

ii) Planta de enquadramento, à escala 1:5000;

iii) Extratos do PDM: Planta de Ordenamento e Plantas de Condicionantes, à escala 1:10000;

iv) Extratos do PUCB: Planta Síntese, à escala 1:10000;

v) Planta do existente - cartografia base homologada, à escala 1:1500;

vi) Planta de enquadramento fundiário, à escala 1:1500;

vii) Planta de reparcelamento, à escala 1:1500;

viii) Planimetria exemplificativa, à escala 1:1500;

ix) Perfis gerais e dos arruamentos, às escalas 1:1000 e 1:200;

x) Planta da estrutura ecológica com modelação do terreno, à escala 1:1500;

xi) Planta da rede viária, rede de percursos acessíveis e estacionamento público, à escala 1:1500;

xii) Ficha de caracterização da parcela P.1, à escala 1:1000;

xiii) Ficha de caracterização da parcela P.2, à escala 1:1000;

xiv) Ficha de caracterização da parcela P.3, à escala 1:1000;

xv) Ficha de caracterização da parcela P.4, à escala 1:1000;

xvi) Ficha de caracterização da parcela P.5, à escala 1:1000;

xvii) Ficha de caracterização da unidade de execução, à escala 1:1000.

Artigo 5.º

Definições

Na aplicação das prescrições do Plano, devem ser seguidas as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, bem como as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Avaliação

O Plano é objeto de avaliação em cada período de dois anos, devendo para o efeito a Câmara Municipal apresentar à Assembleia Municipal um relatório sobre as condições em que se desenvolve e concretiza a respetiva execução.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

1 - Na planta de condicionantes estão identificadas as situações que, de acordo com a legislação aplicável, constituem na área de intervenção servidões e restrições de utilidade pública:

a) Infraestruturas:

a) 1. Rede elétrica: subestação de transformação;

a) 2. Estradas e caminhos municipais;

a) 3. Rede ferroviária;

b) Recursos naturais:

b) 1. Recursos agrícolas e florestais: olival;

b) 2. Recursos hídricos: domínio hídrico.

2 - Os regimes jurídicos específicos e os normativos regulamentares aplicáveis nas situações a que se refere o número anterior devem ser observados nas operações e ações de ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à ocupação do solo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

1 - O Plano incide sobre solo urbano.

2 - O solo urbano integra as seguintes categorias funcionais assinaladas na planta de implantação:

a) Espaços centrais;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços verdes;

d) Espaços de uso especial.

Artigo 9.º

Desenho urbano e parametrização

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