Aviso (extrato) n.º 9595/2018
Data de publicação | 17 Julho 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Castelo Branco |
Aviso (extrato) n.º 9595/2018
Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal, faz saber que a Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua reunião realizada em 22 de junho de 2018, deliberou, por maioria, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco.
Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do referido diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República, em anexo a este aviso, da deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco que aprova o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco, bem como dos elementos que constituem o plano: o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
Informam-se ainda todos os interessados que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do mesmo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o referido plano de pormenor passará a estar disponível para consulta no sítio da internet desta instituição, em http://www.cm-castelobranco.pt.
22 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Manuel dos Santos Correia.
Deliberação
Teresa Paula Baptista dos Santos Crúzio, Segunda Secretária da Mesa da Assembleia Municipal de Castelo Branco:
Declara que, na ordem de trabalhos da sessão ordinária, realizada no dia 22 de junho de 2018, da Assembleia Municipal de Castelo Branco, consta a Proposta n.º 10/2018, de 15 de junho, da Câmara Municipal com o seguinte teor:
"De harmonia com o preceito legal contido na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, remetemos a V. Exa., para apreciação e votação, a proposta de 'Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco - Envio da Proposta do Plano para a Assembleia Municipal nos Termos do n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio'. Mais se informa que a mesma foi aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18 de maio de 2018."
Tendo apreciado o ponto, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, com dois votos contra das bancadas do BE e da CDU, aprovar o "Ponto 6", da ordem de trabalhos 'Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco - Envio da Proposta do Plano para a Assembleia Municipal nos Termos do n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio'. (Proposta n.º 10/2018)".
Neste ponto a minuta da ata foi aprovada, por unanimidade, a fim de produzir efeitos imediatos.
Por ser verdade, mandei passar a presente declaração que vai devidamente assinada e autenticada com carimbo desta Assembleia Municipal.
22 de junho de 2018. - A Segunda Secretária da Assembleia Municipal, Teresa Paula Baptista dos Santos Crúzio.
Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito regulamentar e territorial
1 - O Plano de Pormenor para a zona envolvente da Estação Ferroviária de Castelo Branco, adiante designado abreviadamente por Plano, elaborado de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, constitui o instrumento de natureza regulamentar definidor da organização espacial e da gestão urbanística da respetiva área.
2 - A área do Plano encontra-se delimitada na planta de implantação.
Artigo 2.º
Objetivos
Tendo em conta as opções estratégicas definidas pela Câmara Municipal de Castelo Branco no que concerne à valorização local e regional da área do Plano, constituem objetivos do mesmo:
a) A requalificação do território que se encontra descaracterizado e degradado do ponto de vista urbano e paisagístico;
b) A definição de princípios e regras para a edificação e urbanização tendo em atenção a presença da via-férrea;
c) A estruturação da rede viária local em articulação com a rede viária principal, melhorando a acessibilidade rodoviária e a mobilidade pedonal e ciclável;
d) A criação de uma rede de espaços pedonais e de espaços verdes de utilização coletiva na continuidade das outras intervenções no centro da cidade de Castelo Branco;
e) A expansão ordenada da cidade para sul da via-férrea, salvaguardando espaços naturais singulares como o Barrocal e a Quinta da Carapalha;
f) A definição de normas regulamentares que orientem as ações de transformação do uso do solo adequadas às características da área do plano;
g) O estudo dos efeitos ambientais das operações de reconversão urbanística, através da avaliação ambiental estratégica, em conformidade com a lei aplicável.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
A área do Plano é abrangida pelos seguintes programas e planos territoriais:
a) Plano Diretor Municipal de Castelo Branco (PDMCB), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de agosto;
b) Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco (PGUCB), ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 27 dezembro de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73 de 28 de março de 1991.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O Plano tem a seguinte constituição documental:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação, à escala 1:1500;
c) Planta de condicionantes, à escala 1:1500.
2 - O Plano dispõe, ainda, dos seguintes elementos de acompanhamento:
a) Peças escritas:
i) Relatório;
ii) Programa de Execução;
iii) Plano de Financiamento e Fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira;
iv) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;
v) Estudo de Ruído;
vi) Relatório Ambiental e Resumo não Técnico;
vii) Relatório de Infraestruturas;
b) Peças desenhadas:
i) Planta de localização, à escala 1:10000;
ii) Planta de enquadramento, à escala 1:5000;
iii) Extratos do PDM: Planta de Ordenamento e Plantas de Condicionantes, à escala 1:10000;
iv) Extratos do PUCB: Planta Síntese, à escala 1:10000;
v) Planta do existente - cartografia base homologada, à escala 1:1500;
vi) Planta de enquadramento fundiário, à escala 1:1500;
vii) Planta de reparcelamento, à escala 1:1500;
viii) Planimetria exemplificativa, à escala 1:1500;
ix) Perfis gerais e dos arruamentos, às escalas 1:1000 e 1:200;
x) Planta da estrutura ecológica com modelação do terreno, à escala 1:1500;
xi) Planta da rede viária, rede de percursos acessíveis e estacionamento público, à escala 1:1500;
xii) Ficha de caracterização da parcela P.1, à escala 1:1000;
xiii) Ficha de caracterização da parcela P.2, à escala 1:1000;
xiv) Ficha de caracterização da parcela P.3, à escala 1:1000;
xv) Ficha de caracterização da parcela P.4, à escala 1:1000;
xvi) Ficha de caracterização da parcela P.5, à escala 1:1000;
xvii) Ficha de caracterização da unidade de execução, à escala 1:1000.
Artigo 5.º
Definições
Na aplicação das prescrições do Plano, devem ser seguidas as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, bem como as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Avaliação
O Plano é objeto de avaliação em cada período de dois anos, devendo para o efeito a Câmara Municipal apresentar à Assembleia Municipal um relatório sobre as condições em que se desenvolve e concretiza a respetiva execução.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
1 - Na planta de condicionantes estão identificadas as situações que, de acordo com a legislação aplicável, constituem na área de intervenção servidões e restrições de utilidade pública:
a) Infraestruturas:
a) 1. Rede elétrica: subestação de transformação;
a) 2. Estradas e caminhos municipais;
a) 3. Rede ferroviária;
b) Recursos naturais:
b) 1. Recursos agrícolas e florestais: olival;
b) 2. Recursos hídricos: domínio hídrico.
2 - Os regimes jurídicos específicos e os normativos regulamentares aplicáveis nas situações a que se refere o número anterior devem ser observados nas operações e ações de ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à ocupação do solo
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Classificação e qualificação do solo
1 - O Plano incide sobre solo urbano.
2 - O solo urbano integra as seguintes categorias funcionais assinaladas na planta de implantação:
a) Espaços centrais;
b) Espaços residenciais;
c) Espaços verdes;
d) Espaços de uso especial.
Artigo 9.º
Desenho urbano e parametrização
1...
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