Aviso (extrato) n.º 9135/2021

Data de publicação14 Maio 2021
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura

Aviso (extrato) n.º 9135/2021

Sumário: Abertura do Movimento Judicial Ordinário de 2021.

Movimento Judicial Ordinário de 2021

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 4 de maio de 2021, em cumprimento do disposto nos artigos 155.º, alínea a) e 182.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), 116.º do Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), 38.º, n.º 1 e 39.º, n.os 1 a 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2021, subordinado aos termos, critérios e condições que se seguem:

I - Disposições Gerais

1 - O presente Movimento Judicial Ordinário (MJO) obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), no Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 20 de abril de 2021, que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais, e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.

2 - O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina às 23 horas e 59 minutos do dia 31 de maio de 2021.

3 - O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 07 de junho de 2021, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do EMJ.

4 - A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência, incluindo o provimento como efetivo, será a de 1 de junho de 2021.

5 - A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (artigo 72.º, n.º 1, do EMJ).

6 - A antiguidade a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial será a respeitante ao último dia da apresentação dos requerimentos ao movimento judicial, ou seja, 31 de maio de 2021.

7 - O requerimento com vista à alegação das circunstâncias a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 44.º do EMJ deve ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados desde a data de aprovação pelo Plenário do presente MJO.

8 - As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são as que estiverem em vigor e as que forem deliberadas ou homologadas até à data de 1 de junho de 2021 (data em que terá lugar a sessão do Conselho Plenário Ordinário do CSM).

9 - É igualmente esta a data a considerar para aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 do artigo 45.º do EMJ e para efeitos do n.º 1 do artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.

10 - No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt), com exclusão de qualquer outra forma ou meio.

11 - Os requerimentos de desistência totais ou parciais são apresentados pela mesma via referida no parágrafo que antecede.

12 - A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do MJO de 2021 terá lugar a 06 de julho de 2021.

II - Movimento nos Tribunais da Relação

13 - O preenchimento das vagas nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação na promoção aos Tribunais da Relação.

14 - As vagas a preencher em cada Tribunal da Relação serão previsivelmente as constantes do Anexo I.1, sem prejuízo de alterações decorrentes da ponderação de comissões de serviço e de outros ajustes necessários por conveniência de serviço.

15 - O disposto nos números seguintes não prejudica os poderes de gestão dos Presidentes dos Tribunais da Relação nas afetações entre secções jurisdicionais ou secções de especialização existentes no respetivo Tribunal da Relação que possam ocorrer por motivos de conveniência de serviço, devidamente fundamentada, no decurso do ano judicial.

Por via das transferências

16 - O juiz desembargador deve apresentar requerimento ao presente MJO, podendo concorrer a todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos Tribunais da Relação e por ordem de preferência.

17 - Não estão abrangidos pelo presente MJO os juízes desembargadores que pretendam a transferência entre secções jurisdicionais ou secções de especialização existentes no Tribunal da Relação no qual já se encontram colocados.

Por via da Promoção

18 - Apenas os juízes de direito graduados na primeira metade da lista de graduação final do 9.º Concurso Curricular de acesso aos Tribunais da Relação podem apresentar requerimento de movimento para a respetiva promoção e caso não obtenham colocação em lugar por si indicado são colocados obrigatoriamente nos lugares excedentes.

19 - Os Juízes concorrentes ao 9.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.os 2 e 3, do EMJ, pretendam alterar o seu requerimento de movimento (designadamente quanto à ordem de preferência de colocação nas secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da relação) devem formular requerimento nesse sentido, através do respetivo módulo de pedidos genéricos do IUDEX, até 31 de maio de 2021.

III - Movimento em Tribunais de Primeira Instância

Critérios gerais e preferências

20 - Podem concorrer ao movimento judicial de primeira instância os juízes de direito que até ao último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura reúnam as condições legalmente exigidas nos termos dos artigos 43.º e ss. do EMJ.

21 - No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I e IV e as vagas de auxiliar a preencher em substituição de efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), constantes do Anexo III.1 e 2, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e das que resultem do processamento do próprio movimento.

22 - Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM poderá não preencher lugares do quadro de efetivos cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.

23 - O presente movimento judicial é efetuado:

a) De acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente de classificação de serviço e antiguidade (artigo 44.º do EMJ), os quais se aplicam a todos os Juízes;

b) De acordo com os requisitos previstos nos artigo 45.º, n.os 1 e 2, do EMJ, e artigo 183.º, n.os 1 e 2, da LOSJ;

c) Com observância das regras de preferência estatuídas no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março (o qual procedeu à 3.ª alteração da ROFTJ):

i) As preferências relativas previstas nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do citado Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março, só podem ser exercidas quando o juiz tiver concorrido primeiro às preferências absolutas e por via das mesmas não tenha obtido a colocação solicitada em exercício dessa preferência;

ii) As preferências referidas no mencionado artigo 42.º compreendem apenas os juízes providos como efetivos e não se aplicam aos juízes interinos, auxiliares ou que não reúnam os requisitos previstos nos artigos 45.º, n.os 1 e 2, do EMJ e 183.º, n.os 1 e 2, da LOSJ.

Colocação em lugar efetivo

24 - Sem prejuízo de poderem apresentar requerimento, os juízes de direito apenas serão transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior (artigo 43.º n.º 1 do EMJ).

25 - O mencionado prazo de dois anos, exigido para a transferência a pedido do juiz, não se aplica nos seguintes casos:

a) Aos juízes que concorram para lugares criados "ex novo" e a preencher pela primeira vez após o anterior movimento judicial (Anexo VII);

b) Aos juízes que se encontrem colocados em lugares providos nos termos do artigo 107.º do ROFTJ;

c) Aos juízes que concorram do e para os quadros complementares de juízes ou a um destacamento para vaga de auxiliar;

d) Aos juízes cuja colocação não tenha sido a pedido;

e) Quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por necessidades gerais de serviço.

26 - No presente MJO não tem, ainda, aplicação o prazo de dois anos a que alude o citado artigo 43.º, 1, do EMJ, se a nova colocação pretendida corresponder a um lugar com requisitos superiores relativamente ao lugar em que o juiz esteja colocado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do EMJ e n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ. Esta exceção não é extensível aos movimentos futuros.

Destacamento dos Juízes Auxiliares

27 - Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos tribunais de primeira instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.

28 - Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.

29 - Relativamente às vagas de juiz auxiliar que o CSM entenda manter, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os destacamentos em curso serão renovados com preferência por um ano, caso os juízes destacados concorram a esse mesmo lugar.

30 - Não são renovados com preferência, os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 anos (ou conjunto de 2 anos) em lugares de juízos centrais, em Tribunais de Competência Territorial Alargada e em juízos locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos no n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.

31 - Não são também renovados com preferência os destacamentos nos lugares de auxiliar criados no âmbito do movimento judicial 2020.

32 - As vagas de auxiliar preenchidas nos movimentos judiciais ordinários anteriores que não se encontrem previstas expressamente no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT