Aviso (extrato) n.º 8377/2019

Data de publicação15 Maio 2019
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura

Aviso (extrato) n.º 8377/2019

Movimento Judicial Ordinário de 2019

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 7 de maio de 2019, em cumprimento do disposto no artigo 155.º, al. a), 182.º, 183.º e 188.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), na redação em vigor, dos artigo 8.º e 13.º da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março que aprovou a Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (ROFTJ), do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, e dos artigos 38.º, n.º 1 e 39.º, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), delibera pela realização do Movimento Judicial Ordinário (MJO) de 2019, subordinado aos seguintes termos, critérios e condições:

1) O presente MJO obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário e na Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, de acordo com a redação em vigor, no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 10 de maio de 2016 que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais (que, com as necessárias adaptações, decorrentes do quadro legal em vigor, deverão ser considerados para o presente movimento judicial) e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.

2) O preenchimento dos lugares efetivos que se encontrem vagos nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação na promoção aos Tribunais da Relação.

3) Devem apresentar requerimento ao presente MJO os Juízes Desembargadores que pretendam a transferência para outro Tribunal da Relação.

4) Podem concorrer ao movimento judicial de Primeira Instância os juízes de direito que até ao último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura, reúnam as condições legalmente exigidas para serem movimentados, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 5 do EMJ.

5) Sem prejuízo de poderem apresentar requerimento, apenas serão movimentados os juízes colocados quando tenham decorrido 3 anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para a anterior colocação.

6) O prazo referido em 5) não se aplica aos juízes que concorram para lugares criados após o anterior movimento judicial - incluindo os criados pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março -, que se encontrem colocados em lugares providos nos termos do artigo 107.º do ROFTJ, nem se a nova colocação pretendida corresponder a um lugar com requisitos diversos do lugar em que o juiz esteja colocado ou a um destacamento para vaga de auxiliar.

7) Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos Tribunais de Primeira Instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.

8) As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais de competência territorial alargada ou os juízos dos tribunais judiciais de comarca, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido infra em 36).

9) No processamento do presente MJO estarão ainda impedidos de exercer funções em tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido infra em 36).

10) Para os efeitos referidos em 9) consideram-se tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual os seguintes tribunais: o juízo previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto aos juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3, do mesmo n.º 3 e estes quanto àquele; os juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto ao tribunal previsto no artigo 114.º da LOSJ e vice-versa.

11) O presente movimento judicial é efetuado com observância das regras de preferência estatuídas no artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março (incluindo para os lugares previstos no Anexo VIII) - e quanto aos elencados no Anexo VII pelas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86 /2016, de 27 de dezembro - , e de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes, incluindo aos que não se encontrem abrangidos pelas citadas regras de preferência.

12) Com exceção dos casos referidos no Anexo VIII as preferências referidas em 11) compreendem apenas os juízes providos como efetivos e não se aplicam aos juízes interinos, auxiliares ou que não reúnam os requisitos previstos no artigo 183.º, n.os 1 e 2, da LOSJ.

13) A data de aferição dos requisitos necessários ao exercício da preferência, incluindo o provimento como efetivo, será a de 4 de Junho de 2019.

14) Tendo em conta o princípio da prevalência das necessidades de serviço, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 44.º do EMJ, não serão colocados juízes, em situação de interinidade, em tribunais de competência territorial alargada ou em juízos especializados não locais, com notação inferior à de «Bom».

15) O presente MJO é efetuado, de acordo com os fatores de movimentação gerais, como referido em 11), tendo em conta os requisitos legalmente exigidos e previstos no artigo 183.º da LOSJ.

16) Salvo situações supervenientes, as situações relevantes para os efeitos do artigo 44.º, n.º 1, do EMJ, terá de ser feita no prazo e conjuntamente com o requerimento para o MJO, nos termos do ponto 36).

17) Não são aplicáveis no presente MJO as preferências estabelecidas no artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

18) No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I (com exceção dos lugares referentes ao Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo central cível e criminal de Évora - Juiz 4 e ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do trabalho do Barreiro - Juiz 3, a prover apenas nas condições indicadas no Anexo I.2 e)) e IV e as vagas de auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), constantes do Anexo III.1, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e as que resultem do processamento do próprio movimento, elencadas no Anexo III.2.

19) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM poderá não preencher lugares do quadro de efetivos, cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.

20) Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos números 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina, nos termos do ponto 14). A contagem do período de tempo nesta norma afere-se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.

21) Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se refere o artigo 183.º da LOSJ ou, apesar de os possuir, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2017.

22) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, até à data de 4 de junho de 2019 - em que terá lugar sessão do Conselho Plenário Ordinário do CSM - , sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade, da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo e para efeitos do n.º 1, do artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março.

23) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.

24) Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância, incluindo nos Quadros Complementares de Juízes, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.

25) Relativamente às vagas de juiz auxiliar em Tribunais de Primeira Instância que o CSM entenda manter e sem prejuízo no disposto no número seguinte, os destacamentos em curso serão renovados por um ano, caso os juízes destacados manifestem essa vontade no requerimento.

26) Não são, todavia, renovados, os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 ou mais anos em Instâncias Centrais (atuais juízos de competência especializada Central Cível, Central Criminal, de Instrução Criminal, de Trabalho, de Família e Menores, de Execução, de Comércio), em Tribunais de Competência Territorial Alargada e em Juízos Locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos no n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.

27) O destacamento como juiz auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância ainda que sem prejuízo da ordem manifestada nos requerimentos pelos...

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