Aviso (extrato) n.º 8215/2017

Data de publicação20 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória

Aviso (extrato) n.º 8215/2017

Código de Posturas do Município da Praia da Vitória

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, a primeira retificação e alteração ao Código de Posturas do Município da Praia da Vitória, foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 16 de dezembro de 2016, sob proposta de alteração da Comissão Permanente do referido órgão deliberativo, reunida a 30 de novembro de 2016.

Nota Justificativa

O Código de Posturas do Município da Praia da Vitória, foi aprovado pela assembleia municipal, na sua sessão de 29 de abril de 2016, sob proposta da câmara municipal, aprovada na reunião de 12 de abril de 2016.

Porém, a Comissão Permanente, da assembleia municipal da Praia da Vitória, reunida a 30 de novembro de 2016, analisou o citado Código de Posturas, tendo por unanimidade, proposto a retificação do artigo 26.º e a alteração aos artigos 31.º, 32.º e 35.º, n.º 2, o que foi aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2016.

Deste modo, a presente retificação e as alterações foram sujeitas a apreciação pública, em conformidade com o disposto no artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I da Lei n.º 75.º/2013, de 12 de setembro, é retificado o artigo 26.º, alterado o artigo 31.º, 32.º e 35.º, n.º 2 e republicado o Código de Posturas.

Primeira Retificação e Alteração ao Código de Posturas do Município da Praia da Vitória

Artigo 1.º

Retificação

No artigo 26.º, n.º 6, do Código de Posturas, onde se lê:

«artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Havendo crias, estas poderão permanecer na instalação até à fase do desmame, que será de três meses ou outro período de tempo que venha a ser considerado justificado consoante o tipo de animal e mediante parecer de médico veterinário, finda a qual deverá observar-se o limite estabelecido na parte final dos números 5 e 6, deste artigo.

7 - ...»

deve ler-se:

«artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Havendo crias, estas poderão permanecer na instalação até à fase do desmame, que será de três meses ou outro período de tempo que venha a ser considerado justificado consoante o tipo de animal e mediante parecer de médico veterinário, finda a qual deverá observar-se o limite estabelecido na parte final dos números 4 e 5, deste artigo.

7 - ...»

Artigo 2.º

Alteração

São alterados os artigos 31.º, 32.º e 35.º, n.º 2 do Código de Posturas.

«Artigo 31.º

Efluentes orgânicos

É proibido aplicar efluentes orgânicos provenientes de explorações agropecuárias intensivas nos prédios que se situem a Norte e a Este do troço da Via Vitorino Nemésio entre a rotunda da Boavista e a rotunda do Bairro de Nossa Senhora de Fátima, em conformidade com a delimitação efetuada no Anexo I ao presente Código de Posturas.

Artigo 32.º

Manipulação e técnicas de aplicação

Sem prejuízo do recomendado no Código de Boas Praticas Agrícolas, no qual são referidos um conjunto de procedimentos visando a utilização correta dos efluentes orgânicos provenientes de explorações agropecuárias, como fertilizantes, o detentor ou utilizador dos mesmos é obrigado a:

a) Efetuar a sua aplicação de forma contínua. Logo após o termo da sua aplicação, deverá proceder à sua imediata incorporação;

b) Aplicar o chorume no solo, recorrendo a equipamentos que funcionem a baixa pressão, minimizando assim as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros;

c) Aplicar chorumes apenas em terrenos cujos declives não excedam 10 %;

d) Manter a uma distância de proteção das captações de água subterrânea nunca inferior a 50 m. Se essa captação se destinar ao consumo humano essa distância deverá ser de pelo menos 100 m. Relativamente a parcelas construídas isoladas, deverá ser garantida uma distância mínima de 100 m. No caso dos aglomerados populacionais essa distância é de 200 m;

e) Manter uma distância de proteção das linhas de água nunca inferior a 35 m;

f) Garantir as distâncias referidas nas alíneas d) e e) para a realização de depósitos de armazenagem de chorumes e estrumes;

g) Efetuar o transporte dos efluentes de forma estanque. Em caso de ocorrência de eventual derrame deverá proceder de imediato à lavagem da via.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - A manipulação e aplicação dos efluentes orgânicos, em violação das condições previstas no artigo 32.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro)500,00 a (euro) 3. 740,98, para as pessoas singulares ou até (euro)5.000,00 para as pessoas coletivas.

3 - ...»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Código de Posturas do Município da Praia da Vitória.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Código de Posturas Municipais entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Nota Justificativa

O Código de Posturas do Município da Praia da Vitória, em face da sua natureza e alcance específicos, assumiu-se, desde a data da sua entrada em vigor, como um instrumento indispensável de simplificação administrativa e segurança jurídica dos cidadãos perante a Administração Autárquica.

Todavia, algumas das matérias reguladas pelo Código de Posturas em vigor neste concelho encontram-se, hoje, positivadas em regimes jurídicos específicos, não fazendo sentido disciplinar as mesmas em sede de instrumento regulamentar.

Neste contexto, tornou-se imperioso proceder à elaboração de um novo projeto de posturas municipais, com vista a criar um tecido normativo que permita garantir aos cidadãos não só um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, na presente data, são, efetivamente, objeto de regulamentação e que, pela sua natureza, contribuem para a qualificação global de vivência em toda a área municipal, como também assegurar a celeridade dos processos administrativos tendentes à satisfação das pretensões apresentadas junto deste Município.

Por último, os valores das coimas previstos no Código de Posturas, ainda em vigor neste concelho, encontram-se manifestamente desatualizados.

Nestes termos, e com a devida ponderação, procedeu-se à atualização dos valores das coimas, tendo sido adotado como referência na realização de tal processo, em prol de uma justa proporcionalidade, o quadro de atualização dos coeficientes da moeda em vigor.

Sequencialmente, optou-se por fixar valores variáveis para as coimas, abstratamente, aplicáveis.

Com tal alteração, pretendeu-se dar concretização a dois objetivos:

Ajustar o valor das coimas à nova realidade económico-social;

Permitir que os valores das coimas aplicáveis em concreto, sejam fixados em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contraordenação, dando por esta forma concretização ao disposto no artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 483/82, de 27 de outubro e ulteriores alterações.

Acresce que a ponderação dos custos benefícios resultantes da alteração do Código de Posturas Municipais são manifestamente favoráveis ao Município, uma vez que a atualização do valor das coimas, anteriormente fixadas, em muitos casos, em valores bastante reduzidos e claramente desajustados à realidade atual, permitirá um retorno financeiro superior aos custos suportados.

O presente Código de Posturas foi sujeito a apreciação pública, em conformidade com o disposto no artigo 101.º, n.º1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 14.º, alínea g) da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º n.º 1, alínea K) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2016, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, em sua reunião de 12 de abril de 2016, deliberou aprovar o presente Código de Posturas Municipais.

Código de Posturas do Município da Praia da Vitória

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Município da Praia da Vitória, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Contraordenação

1 - A violação das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

3 - As contraordenações previstas neste Código de Posturas são puníveis quer quando praticadas com dolo quer com negligência.

Artigo 3.º

Fiscalização e competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei ou por delegação de competências, a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 4.º

Coimas

1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município.

2 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.

3 - Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de seis meses sobre a data do caráter definitivo da condenação anterior.

5 - As coimas previstas neste Código aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.

6 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

Artigo 5.º

Montante da coima

Os limites mínimos e máximos das coimas a...

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