Aviso (extrato) n.º 6475-A/2018

Data de publicação15 Maio 2018
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura

Aviso (extrato) n.º 6475-A/2018

Movimento Judicial Ordinário de 2018

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 10 de maio de 2018, em cumprimento do disposto no artigo 155.º, al. a), 182.º, 183.º e 188.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, dos artigo 8.º e 13.º da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março que aprovou a Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (ROFTJ), do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro e dos artigos 38.º, n.º 1 e 39.º, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), delibera pela realização do Movimento Judicial Ordinário (MJO) de 2018, subordinado aos seguintes termos, critérios e condições:

1) O presente MJO obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário e na Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, de acordo com a redação em vigor, no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 10 de maio de 2016 que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais (que, com as necessárias adaptações, decorrentes do quadro legal em vigor, deverão ser considerados para o presente movimento judicial) e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.

2) Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º da LOSJ está vedada a nomeação de juízes auxiliares para os Tribunais da Relação.

3) O preenchimento dos lugares efetivos que se encontrem vagos nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de promoção aos Tribunais da Relação.

4) Devem apresentar requerimento ao presente MJO os Juízes Desembargadores que pretendam a transferência para outro Tribunal da Relação.

5) Podem concorrer ao movimento judicial de Primeira Instância os juízes de direito que até último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura, reúnam as condições legalmente exigidas para serem movimentados, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 5 do EMJ.

6) Sem prejuízo de poderem apresentar requerimento, apenas serão movimentados os juízes colocados quando tenham decorrido 3 anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para a anterior colocação.

7) O prazo referido em 6) não se aplica aos juízes que se mantenham em novos lugares efetivos criados em 2017 (encontrando-se neste último caso, nomeadamente os referidos no Anexo I.2., alíneas b) e d) do Aviso do MJO de 2017), nem se a nova colocação pretendida corresponder a um lugar com requisitos diversos do lugar em que o juiz esteja colocado ou a um destacamento para vaga de auxiliar.

8) Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos Tribunais de Primeira Instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.

9) As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais de competência territorial alargada ou os juízos dos tribunais judiciais de comarca, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido infra em 34).

10) No processamento do presente MJO estarão ainda impedidos de exercer funções em tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, devendo as correspondentes situações passíveis de originais tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido infra em 33).

11) Para os efeitos referidos em 10) consideram-se tribunais de competência territorial alargada ou juízos da mesma Comarca em relação de sucessão processual os seguintes tribunais: o juízo previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto aos juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3, do mesmo n.º 3 e estes quanto àquele; os juízos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 81.º da LOSJ, quanto ao tribunal previsto no artigo 114.º da LOSJ e vice-versa.

12) Tendo em conta o princípio da prevalência das necessidades de serviço, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 44.º do EMJ, não serão colocados juízes, em situação de interinidade, em tribunais de competência territorial alargada, em juízos centrais ou em juízos especializados não locais, com notação inferior à de «Bom».

13) Sem prejuízo do referido em 12), o presente MJO é efetuado de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes, tendo em conta os requisitos legalmente exigidos e previstos no artigo 183.º da LOSJ.

14) Não são aplicáveis no presente MJO as preferências estabelecidas no artigo 175.º da LOSJ, nem o disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

15) No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I e IV e as vagas de auxiliar constantes do Anexo III, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e as que resultem do processamento do próprio movimento.

16) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM poderá não preencher lugares do quadro de efetivos, cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.

17) Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos números 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina, com a exceção prevista no n.º 12. A contagem do período de tempo nesta norma afere-se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.

18) Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se refere o artigo 183.º da LOSJ ou, apesar de os possuir, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2016, independentemente de esta ter ocorrido ao abrigo do exercício de direito de preferência.

19) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, até à data de 12 de junho de 2018 - em que terão lugar sessões do Conselho Permanente Ordinário e do Conselho Plenário Ordinário do CSM - , sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo.

20) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.

21) Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.

22) Relativamente às vagas de juiz auxiliar em Tribunais de Primeira Instância que o CSM entenda manter e sem prejuízo no disposto no número seguinte, os destacamentos em curso serão renovados por um ano, caso os juízes destacados manifestem essa vontade no requerimento.

23) Não são, todavia, renovados, os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 ou mais anos em Instâncias Centrais (atuais juízos de competência especializada Central Cível, Central Criminal, de Instrução Criminal, de Trabalho, de Família e Menores, de Execução, de Comércio), em Tribunais de Competência Territorial Alargada e em Juízos Locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos no n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.

24) O destacamento como juiz auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância ainda que sem prejuízo da ordem manifestada nos requerimentos pelos juízes, não depende da sua expressa anuência, caso haja conveniência de serviço nesse destacamento.

25) As vagas de auxiliar preenchidas no movimento judicial ordinário de 2017 que não se encontrem previstas expressamente no Anexo III do presente aviso, consideram-se extintas.

26) Os juízos a serem providos em primeira nomeação (acesso) são os elencados no Anexo V ao presente Aviso, podendo aos mesmos concorrer os magistrados judiciais que se encontrem neste tipo de lugares.

27) Os Juízes que se encontram em Tribunais de Primeira nomeação serão obrigatoriamente movimentados para Tribunal de Acesso Final, pela respetiva ordem de precedência.

28) Os demais juízes colocados em Tribunais de Primeira nomeação podem apresentar requerimento para transferência, nos termos gerais, entre esses Tribunais.

29) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos, devem apresentar requerimento, considerando-se aquela comissão finda caso obtenham outra colocação.

30) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que terminam o período de três anos da respetiva comissão, devem apresentar requerimento para movimento, sob pena de colocação obrigatória.

31) No caso das vagas criadas ou mantidas para substituição do respetivo titular em comissão de...

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