Aviso (extrato) n.º 6467/2020

Data de publicação16 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Lima

Aviso (extrato) n.º 6467/2020

Sumário: Plano de pormenor na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER) - Núcleo das Pedreiras das Pedras Finas.

Plano de Pormenor na Modalidade Específica de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER) - Núcleo das Pedreiras das Pedras Finas

Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial instituído com o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que que a Câmara Municipal de Ponte de Lima deliberou na reunião 27 de janeiro de 2020, e para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do referido regime jurídico aprovar e remeter à Assembleia Municipal, a proposta do Pormenor na Modalidade Específica de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER).

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, por deliberação de 28 de fevereiro de 2020, aprovou o PIER. Nos termos da alínea f) do ponto 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se, a deliberação da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, o regulamento, a plantas de implantação e a plantas de condicionantes.

12 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Victor Mendes.

Deliberação

Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, realizada a vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte:

Ponto 3. da alínea b) da Ordem de Trabalhos: Discussão e Votação da proposta de "Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Núcleo de Pedreiras das Pedras Finas (PIER-NPPF) - Aprovação".

Sujeita a proposta a votação, foi aprovada por unanimidade.

Paços do Concelho de Ponte de Lima, 2 de março de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais.

Regulamento do Plano de Pormenor na Modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rústico do Núcleo de Pedreiras das Pedras Finas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor do Núcleo de Pedreiras das Pedras Finas é desenvolvido na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rústico (adiante designado por PIER-NPPF), de acordo com disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

2 - A zona de intervenção do PIER-NPPF corresponde a uma área do município de Ponte de Lima, com cerca de 149 hectares, conforme delimitação constante da Planta de implantação.

3 - A área abrangida pelo PIER-NPPF corresponde à Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 18 prevista no Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima (adiante designado abreviadamente por PDM), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 81/2005, de 31 de março, com primeira retificação publicada no Aviso n.º 22988/2010, de 10 de novembro e alterações introduzidas no Aviso n.º 4269/2012, de 16 de março (1.ª alteração).

Artigo 2.º

Objetivos gerais e específicos

1 - O PIER-NPPF tem os seguintes objetivos gerais:

a) Garantir a exploração sustentável e eficiente dos recursos minerais presentes;

b) Assegurar a recuperação paisagística global e uniforme da área afetada;

c) Prevenir riscos e minimizar os impactes ambientais que decorrem da atividade extrativa;

d) Proteger e valorizar os espaços florestais, favorecendo o seu potencial produtivo e de conservação dos valores ambientais e ecológicos;

e) Fomentar uma atitude social e ambientalmente responsável no desenvolvimento da atividade extrativa.

2 - O PIER-NPPF tem ainda os seguintes objetivos específicos:

a) Disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na área de intervenção;

b) Estabelecer diretrizes para mitigação de impactes ambientais e requalificação paisagística da área afetada pela atividade extrativa;

c) Garantir a adequada gestão de resíduos inertes resultantes da atividade extrativa;

d) Beneficiar os espaços florestais afetados pela atividade extrativa;

e) Qualificar as infraestruturas viárias internas e melhorar a acessibilidade;

f) Desenvolver um programa de execução que garanta o cumprimento de ações de qualificação territorial;

g) Definir medidas de acompanhamento, monitorização e controlo de impactes no ambiente.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - O PIER incorpora todas as normas e disposições constantes nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis no território abrangido pelo Plano.

2 - Os Instrumentos de Gestão Territorial que incidem sobre o território abrangido por este Plano são:

a) Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima (PDM);

b) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM);

c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima (PGRH-Minho e Lima).

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PIER é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, elaborada à escala 1:2 000;

c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:2 000;

d) Planta anexa à Planta de condicionantes - perigosidade de incêndio florestal, elaborada à escala 1:2 000;

e) Planta anexa à Planta de condicionantes - áreas ardidas, elaborada à escala 1:2 000.

2 - O PIER-NPPF é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Peças escritas

i) Relatório de fundamentação;

ii) Relatório ambiental;

iii) Resumo não técnico da Avaliação Ambiental Estratégica;

iv) Programa de execução das ações previsto e plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

v) Relatório que explicita as disposições que altera no PDM;

vi) Relatório de aferição das áreas ardidas;

vii) Relatório sobre recolha de dados acústicos;

viii) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área;

ix) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

x) Ficha dos dados estatísticos.

b) Peças desenhadas

i) Planta de localização;

ii) Planta da situação existente;

iii) Extrato da Planta de ordenamento do PDM;

iv) Extrato da Planta de condicionantes do PDM;

v) Extrato de Planta de condicionantes do PDM - áreas percorridas por incêndio;

vi) Extrato de Planta de condicionantes do PDM - perigosidade;

vii) Planta de enquadramento geológico;

viii) Planta de enquadramento fisiográfico;

ix) Planta de faixa de gestão de combustível;

x) Planta global de infraestruturas;

xi) Planta de usos previstos após cessação da atividade extrativa.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:

a) Anexos de pedreira - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente, as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para o acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

b) Indústrias extrativas - todos os estabelecimentos que efetuem a extração a céu aberto ou subterrânea de recursos minerais para fins comerciais, incluindo a extração por perfuração e as atividades de transformação e ou tratamento do material extraído;

c) Instalação de Resíduos (IR) - qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito de resíduos de extração, sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalações, bem como as escombreiras e as bacias, com exclusão dos vazios de escavação em que sejam repostos resíduos depois da extração do mineral para fins de reabilitação, estabilização geomecânica e ou como requisito da sequência do método de exploração, durante os seguintes períodos:

i) Mais de seis meses para as instalações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista;

ii) Mais de um ano, para as instalações de resíduos não inertes e não perigosos;

iii) Mais de três anos, para as instalações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospeção não perigosos, resíduos resultantes da extração, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes;

iv) Sem prazo, para as instalações de resíduos da categoria A e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão de resíduos.

d) Lamas - Resíduos finos contendo água doce, resultantes do desmonte, preparação e transformação das rochas;

e) Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) - as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projeto, na conservação, na construção, na exploração e na desativação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado setor, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de proteção do ambiente e de eficiência energética enquanto resultado do exercício das atividades industriais;

f) Núcleo de exploração - corresponde a uma área que compreende um conjunto de pedreiras que podem desenvolver a sua atividade de uma forma integrada, sendo para tal objeto de Projeto Integrado, conforme previsto na legislação aplicável;

g) Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e pelos seus anexos de pedreira;

h) Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) - o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;

i) Plano de Lavra (PL) - o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;

j) Plano de Pedreira (PP) - o documento técnico composto pelo Plano de Lavra e pelo Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, instituído pelo Decreto-Lei n.º 270/2001 de 6 de outubro, alterado...

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