Aviso (extrato) n.º 573/2019

Data de publicação08 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Aviso (extrato) n.º 573/2019

1.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes

Dr. José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes torna público que, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, a Câmara Municipal, na reunião ordinária datada de 4 de dezembro de 2018, deliberou aprovar, por declaração, a 1.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes (publicado pelo Aviso n.º 12718/2015, de 30 de outubro) para a transposição das normas da Alteração do Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª revisão), publicada pelo Aviso n.º 14770/2018, de 15 de outubro, com as quais deva ser compatível ou conforme, de acordo com o n.º 1 do artigo referido anteriormente.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deu conhecimento da referida declaração à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN).

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Paredes que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, com a publicação dos artigos do regulamento alterados e aditados e das respetivas plantas de Zonamento, de Condicionantes e as anexas de Zonamento e de Condicionantes.

A alteração ao regulamento recai sobre os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 35.º, 38.º, 42.º, 43.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 85.º e o 92.º, tendo sido aditados os artigos 70.º-A, 102.º-A e o 102.º-B.

18 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. José Alexandre da Silva Almeida.

Foram alterados os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 35.º, 38.º, 42.º, 43.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 85.º e o 92.º do regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, e aditados os artigos 70.º-A, 102.º-A e o 102.º-B e 103 os quais passam a ter a redação abaixo indicada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - ...

2 - ...

Artigo 2.º

Objetivos e Estratégia

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

Artigo 3.º

Conceitos, Definições e Siglas

...

a) ...

b) Área edificada consolidada em solo rural - corresponde a áreas classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Espaço de colmatação - Espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes, que não distem mais de 50 metros entre si, situados na mesma frente urbana;

l) ...

m) ...

n) Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que dois agregados familiares, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública;

o) Habitação bifamiliar - é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares;

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) (Revogado.)

w) ...

x) (Revogado.)

y) (Revogado.)

z) (Revogado.)

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) Impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental - entendido, designadamente, como resultado de atividades económicas e sociais que colidem com a utilização racional dos recursos naturais, provoquem desequilíbrios e impactos negativos no meio ambiente e na biodiversidade e potenciam a desarmonia e a incoerência urbana, impedindo um desenvolvimento sustentável. Os critérios a observar na avaliação de inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, no âmbito do Sistema de Indústria Responsável, serão os estabelecidos em sede do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes;

ll) Frente urbana - entendido como o plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Deliberação da Câmara Municipal que dispensou, fundamentadamente, a avaliação ambiental;

c) Programa de Execução;

d) Planta de Enquadramento;

e) Planta da Situação Existente;

f) Planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

g) Plantas de identificação do traçado de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica, de recolha de resíduos e demais infraestruturas relevantes, existentes e previstas, na área do plano;

h) Carta da estrutura ecológica do aglomerado;

i) Mapa de ruído;

j) Planta do Património e fichas individuais.

k) Extratos do regulamento, plantas de ordenamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;

l) Participações recebidas em sede de discussão pública e o respetivo relatório de ponderação;

m) Ficha de dados estatísticos.

3 - ...

Artigo 5.º

Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

1 - ...

A. ...

a) ...

b) ...

B. ...

a) ...

b) ...

c) ...

C. ...

a) ...

b) ...

D. ...

a) ...

E. ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 7.º

Regime

1 - ...

2 - ...

Artigo 8.º

Recursos Hídricos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

Zonas Inundáveis

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 10.º

Classificação do Solo

1 - ...

2 - ...

Artigo 11.º

Qualificação do Solo Rural

...

A. Espaço Agrícola - AA;

B. ...

a) Área Florestal de Produção - AFP.

C. Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - AUM;

D. ...

a) Área de Equipamentos - AER;

b) Área de Enquadramento Paisagístico - AEP;

c) Aglomerados Rurais - AR.

Artigo 12.º

Qualificação do Solo Urbano

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias e subcategorias:

A. ...

a) Espaço Central - AC;

b) ...

i) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 1 - ARA 1;

ii) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 2 - ARA 2;

iii) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3 - ARA 3;

iv) Área Residencial de Média Densidade - Nível 1 - ARM 1;

v) Área Residencial de Média Densidade - Nível 2 - ARM 2;

vi) Área Residencial de Média Densidade - Nível 3 - ARM 3;

vii) Área Residencial de Baixa Densidade - ARB;

viii) Área Residencial Dispersa - ARD;

c) Espaço de Atividades Económicas - Área de Atividades Económicas - AAE;

d) Espaço de Uso Especial - Área de Equipamentos - AE;

e) ...

f) Área Verde de Utilização Coletiva - AVUC;

B. ...

a) ...

i) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3 - URA3;

ii) Área Residencial de Baixa Densidade - URB.

SECÇÃO II

Disposições Comuns ao Solo Rural e ao Solo Urbano

SUBSECÇÃO I

Usos e Atividades

Artigo 13.º

Compatibilidade de Usos e Atividades

1 - Só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente plano para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - Quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode Câmara Municipal declarar compatível com uso industrial o alvará de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:

a) Ao uso de comércio, serviços ou armazém, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação;

b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação.

4 - Para a declaração de compatibilidade referida no número anterior basta a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, não sendo necessário o cumprimento dos demais normativos do presente plano, designadamente o cumprimento do afastamento lateral e tardoz.

5 - É proibida a instalação de novas explorações de espécies florestais exóticas e de rápido crescimento em qualquer categoria e subcategoria do solo urbano e rural.

6 - É proibida a instalação de estabelecimentos aos quais se aplique o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de "estabelecimento" é a prevista no regime aí referido.

Artigo 14.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente plano consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão), qualquer das seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - São, também, consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão), independentemente da sua localização e de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que integram o presente plano.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) Quando introduzido qualquer novo uso sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas obtenham melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística de conformação física.

5 - ...

a) ...

b) O aumento da área de construção não exceda:

i) 50 % da área total de construção preexistente;

ii) os índices para a classe de uso do solo associada;

iii) as áreas para a classe de uso do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT