Aviso (extrato) n.º 5435/2020

Data de publicação31 Março 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo

Aviso (extrato) n.º 5435/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Gestão de Resíduos e Limpeza Pública do Município do Cartaxo.

Pedro Filipe Miranda da Cruz Nobre, vereador da Câmara Municipal do Cartaxo, no uso de competência delegada, faz público que:

Para efeitos de apreciação/discussão pública, nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2020, aprovou o Projeto de Regulamento de Gestão de Resíduos e Limpeza Pública do Município do Cartaxo, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias, contados a partir do dia seguinte à publicação do presente edital, junto da Divisão de Ambiente, Obras e Equipamentos Municipais, (doem@cm-cartaxo.pt), durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos) sita na Praça 15 de Dezembro, edifício sede do Município, no Cartaxo.

Mais se informa que o documento em causa estará também disponível para consulta na página da internet do Município, (www.cm-cartaxo.pt).

Para constar e inteiro conhecimento de todos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicado em aviso no Diário da República.

2 de março de 2020. - O Vereador, com competência delegada, Pedro Filipe Miranda da Cruz Nobre.

Projeto do regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública no Município do Cartaxo

Nota Justificativa

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, competindo à assembleia municipal aprovar os regulamentos com eficácia externa, sob proposta da câmara municipal, atento o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, determina, no seu artigo 62.º, a existência de um regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular, que defina as regras de prestação do serviço aos utilizadores.

Com o novo enquadramento jurídico, o antigo regulamento que remonta ao ano de 2000 encontrava-se desatualizado e desajustado, pelo que é necessário proceder à sua atualização e a resolução das omissões existentes.

A nova regulamentação da matéria assume ainda importância ao nível da necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável, transformando esta questão numa questão de cidadania. Atualmente existe uma consciência cada vez maior e mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo da sociedade.

Assim, tendo em vista a defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos referidos, torna-se essencial a implementação por parte do Município do Cartaxo de uma adequada gestão dos resíduos produzidos na sua área geográfica, indicando que todos os objetivos estão relacionados com a prevenção e redução da produção de resíduos, bem com os aspetos referentes à limpeza dos espaços públicos.

O projeto do presente regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 17 de fevereiro de 2020, ao abrigo do disposto na alínea rr), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município do Cartaxo, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade, e ainda, as atividades de limpeza pública.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município do Cartaxo às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores.

b) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.

6 - A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) está sujeita ao disposto na Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município do Cartaxo é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública no respetivo território.

2 - Em toda a área do município, o Município de Cartaxo é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

3 - Em toda a área de intervenção do Município do Cartaxo, a Ecolezíria - Empresa Intermunicipal de Tratamento de Resíduos Sólidos, EIM é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional

g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;

h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;

m) «Eliminação»: qualquer operação que não seja...

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