Aviso (extrato) n.º 5332/2017

Data de publicação15 Maio 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura

Aviso (extrato) n.º 5332/2017

Movimento Judicial Ordinário de 2017

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 9 de maio de 2017, em cumprimento do disposto no artigo 155.º, al. a), 182.º, 183.º e 188.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ), na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, dos artigo 8.º e 13.º da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março que aprovou a Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (ROFTJ), do artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro e dos artigos 38.º, n.º 1, 39.º, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), delibera pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017, subordinado aos seguintes termos, critérios e condições:

1) O presente movimento judicial obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário e na Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, de acordo com a redação em vigor, no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (RICSM), na deliberação do Plenário de 10 de maio de 2016 que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais (que, com as necessárias adaptações, decorrentes do quadro legal em vigor, deverão ser considerados para o presente movimento judicial), na deliberação do Plenário de 4 de abril de 2017 que aprovou os critérios de preferências referentes ao Movimento Judicial Ordinário de 2017 e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.

2) Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º da LOSJ está vedada a nomeação de juízes auxiliares para os Tribunais da Relação.

3) O preenchimento dos lugares efetivos que se encontrem vagos nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de promoção aos Tribunais da Relação.

4) Devem apresentar requerimento ao presente movimento judicial ordinário os Juízes Desembargadores que pretendam a transferência para outro Tribunal da Relação.

5) Os Juízes Desembargadores promovidos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, da LOSJ, são concorrentes necessários no movimento judicial ordinário de 2017, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, sendo movimentados independentemente da apresentação de requerimento.

6) Podem concorrer ao movimento judicial de Primeira Instância os juízes de direito que até último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura, reúnam as condições legalmente exigidas para serem movimentados, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 5 do EMJ.

7) Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos Tribunais de Primeira Instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.

8) As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais de competência territorial alargada ou os juízos dos tribunais judiciais de comarca, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido infra em 34).

9) O presente movimento judicial é efetuado com observância das regras de preferência estatuídas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, tendo em conta a deliberação do Plenário de 4 de abril de 2017 e de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes incluindo aos que não se encontrem abrangidos pelas citadas regras de preferência.

10) As regras de preferência referidas em 9) compreendem apenas os juízes providos como efetivos nos lugares extintos em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro e não sendo aplicáveis as preferências estabelecidas no artigo 175.º da LOSJ.

11) As preferências estatuídas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro respeitam apenas ao movimento judicial ordinário de 2017 devendo ser exercidas exclusivamente neste movimento.

12) Sem prejuízo do referido no ponto anterior, os juízes com direito de preferência podem optar por não exercer essa preferência ou, exercendo-a, indicá-la em qualquer lugar da ordenação do requerimento, muito embora não possa ser exercida a preferência prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro sem que seja exercida, sem êxito, a preferência prevista nos n.os 1 e 3 do mesmo preceito.

13) As preferências de provimento apenas abrangem os juízes que, no primeiro provimento de lugares e à data da sessão do Conselho Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, detenham os requisitos legalmente exigidos e previstos no artigo 183.º da LOSJ.

14) Não se aplica ao presente movimento judicial o disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

15) No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I e IV e as vagas de auxiliar constantes do Anexo III, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e as que resultem do processamento do próprio movimento.

16) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM poderá não preencher lugares do quadro de efetivos, cujos titulares sejam movimentados, designadamente os constantes do Anexo II.

17) Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina. A contagem do período de tempo nesta norma afere-se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.

18) Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se refere o artigo 183.º da LOSJ ou, apesar de os possuir, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2015, independentemente de esta ter ocorrido ao abrigo do exercício de direito de preferência.

19) Os lugares em que se encontram colocados juízes em situação de interinidade, nos termos do artigo 45.º, n.º 5, do EMJ (sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final deste normativo para os Juízes que entretanto reúnam os requisitos, até à data do ponto 20) do presente Aviso e requeiram a sua nomeação como efetivos, caso em que fica sem efeito a colocação do respetivo lugar a concurso) são os constantes do Anexo V.

20) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo.

21) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.

22) Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância, incluindo nos Quadros Complementares de Juízes, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.

23) Relativamente às vagas de juiz auxiliar em Tribunais de Primeira Instância que o CSM entenda manter e sem prejuízo no disposto no número seguinte, os destacamentos em curso serão renovados por um ano, caso os juízes destacados manifestem essa vontade no requerimento.

24) Não são, todavia, renovados, os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 ou mais anos em Instâncias Centrais (atuais juízos de competência especializada Central Cível, Central Criminal, de Instrução Criminal, de Trabalho, de Família e Menores, de Execução, de Comércio), em Tribunais de Competência Territorial Alargada e em Juízos Locais especializados, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.

25) O destacamento como juiz auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância ainda que sem prejuízo da ordem manifestada nos requerimentos pelos juízes, não depende da sua expressa anuência caso haja conveniência de serviço nesse destacamento.

26) As vagas de auxiliar preenchidas no movimento judicial ordinário de 2016 que não se encontrem previstas expressamente no Anexo III do presente aviso, consideram-se extintas.

27) Os juízos a serem providos em primeira nomeação (acesso) são os elencados no Anexo VI ao presente Aviso, devendo aos mesmos concorrer os magistrados judiciais que se encontrem a aguardar colocação em primeira nomeação.

28) Os Juízes que se encontram em Tribunais de Primeira nomeação serão obrigatoriamente movimentados para Tribunal de Acesso Final, pela respetiva ordem de precedência.

29) Os demais juízes colocados em Tribunais de Primeira nomeação podem apresentar requerimento para transferência, nos termos gerais, entre esses Tribunais.

30) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos, devem apresentar requerimento, considerando-se aquela comissão finda caso obtenham outra colocação.

31) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que terminam o período de três anos da respetiva comissão, devem apresentar requerimento para movimento, sob pena de colocação obrigatória.

32) No caso das vagas criadas ou mantidas...

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