Aviso (extrato) n.º 5001/2021

Data de publicação18 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castelo Branco

Aviso (extrato) n.º 5001/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco - aprovação.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco

José Augusto Rodrigues Alves, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, faz saber que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 16 de fevereiro de 2021, aprovou, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1 e k) do n.º 2 artigo 25.º do Anexo I da referida Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco, que se publica em anexo ao presente aviso.

26 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, José Augusto Rodrigues Alves.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco

Nota Justificativa

Com a elaboração do presente regulamento pretende-se criar um conjunto de disposições legais que permitam disciplinar o exercício das competências atribuídas às câmaras municipais para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações bem como as regras de numeração dos edifícios.

O termo "toponímia" significa, do ponto de vista etimológico, o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes de lugares. As designações de lugares ou de vias de comunicação (ruas, avenidas, travessas, praças, entre outras) refletem e perpetuam a importância histórica dos factos, dos eventos, dos lugares e dos costumes, porque estão intimamente associados aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória.

Com efeito, a toponímia assume uma dupla relevância pois, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis em base cartográfica, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município perpetua a importância histórica de pessoas, coletividades e factos e valoriza o seu património cultural.

Assim, a Câmara Municipal, reconhecendo a importância da toponímia no contexto da atividade municipal e a necessidade de estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitem disciplinar e normalizar procedimentos definindo adequados mecanismos de atuação e atribuição de responsabilidades ao nível da câmara municipal, das juntas de freguesia e uniões de freguesia, dos promotores de operações urbanísticas, de loteamento e de obras de urbanização e dos cidadãos em geral, bem como a importância na articulação desta temática com o setor de sistemas de informação geográfica (SIG) para permitir gerir, simultaneamente, a localização no espaço (base cartográfica) e a informação geográfica que lhe está associada (bases de dados alfanuméricas), deliberou, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua reunião realizada em 8 de novembro de 2019, desencadear o procedimento administrativo conducente ao início do procedimento e participação procedimental relativo à elaboração do "Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco, definindo o prazo de 15 dias úteis, contado a partir da data da publicitação do respetivo aviso na página da internet desta instituição, em www.cm-castelobranco.pt., para que os interessados, querendo, se pudessem constituir como tal no procedimento e apresentar os seus contributos.

A publicitação do início do procedimento e participação procedimental foi divulgada na página da internet desta instituição através do Aviso n.º 74/2019, de 8 de novembro de 2019, e, decorridos os 15 dias uteis para o efeito, no período compreendido entre 12 de novembro e 4 de dezembro de 2019, verificou-se não terem sido apresentados quaisquer contributos conducentes ao início do procedimento de elaboração do regulamento.

Em conformidade com o disposto no artigo 99.º do CPA, elaborou-se o projeto de regulamento e, no que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios constantes das medidas projetadas, salienta-se o cariz, que se estima, residual dos encargos em cada ano, tendo em consideração a já implantada toponímia e numeração de polícia e a relação com os benefícios subjacentes da implementação de regras objetivas para disciplinar o exercício das competências nesta matéria. Considera-se que os encargos com a atribuição de novos topónimos são residuais e que os encargos relacionados com a substituição das placas toponímicas existentes e já degradadas teriam sempre que ser suportados com ou sem a aprovação do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

O Projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, por um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação do Aviso (extrato) n.º 16882/2020 no Diário da República, 2.ª série n.º 207, de 23 de outubro de 2020, verificando-se não terem sido apresentados quaisquer contributos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castelo Branco, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal de Castelo Branco em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 16 de fevereiro de 2021, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1 e k) do n.º 2 artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

CAPÍTULO I

Toponímia

SECÇÃO I

Definições Preliminares

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração de polícia dos edifícios, no Município de Castelo Branco.

2 - O presente regulamento é aplicado às operações urbanísticas, de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Castelo Branco ou realizadas no Município e, ainda na parte aplicável, às já existentes, bem como às alterações da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas, deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana que termina num impasse, com ligação mas sem intersecção com outra via;

e) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

f) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

g) Edificação: é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

h) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composto por faixa de rodagem e bermas;

i) Estrada Municipal - são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

j) Freguesia - autarquia local a que corresponde uma unidade geográfica demarcada segundo critérios de referenciação administrativa;

k) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

l) Lote - é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.

m) Número de polícia - número de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

n) Obras de urbanização - são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

o) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento.

p) Operações urbanísticas, as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

q) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao...

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