Aviso (extrato) n.º 4066/2018

Data de publicação26 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Murtosa

Aviso (extrato) n.º 4066/2018

3.º Alteração por Adaptação à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Murtosa

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, que a Câmara Municipal da Murtosa, na sua reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2018, para os efeitos consignados no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que procedeu 3.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal da Murtosa, decorrente da publicação do POC - OMG - Programa de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto de 2017).

De acordo com a referida Resolução do Conselho de Ministros, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o seu modelo territorial as normas dos planos territoriais preexistentes que o contrariem em matéria de edificabilidade, de alteração ao relevo natural e de destruição da vegetação autóctone, devendo estas normas ser incorporadas, através do procedimento de adaptação, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).

A Câmara Municipal deliberou ainda, em cumprimento com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, comunicar as referidas alterações à Assembleia Municipal, tendo-se concretizado na sua sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2018, bem como dar conhecimento à CCDRC, remetendo-a para publicação e depósito.

8 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal da Murtosa

É alterado o seguinte:

...

Artigo 3.º

Composição do PDM

1 - ...

V) Faixas de Proteção e Salvaguarda.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial

1 - ...

e) Programa de Orla Costeira de Ovar- Marinha Grande (POC OMG), publicado no Diário da República n.º 154, Série I, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto;

...

SUBSECÇÃO IV

Zonas Sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda

Artigo 21.º-A

Âmbito

A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis às faixas de proteção e salvaguarda, delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas para as diferentes classes e categorias de espaços.

Artigo 21.º-B

Identificação

As faixas de proteção e salvaguarda da zona terrestre de Proteção compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de proteção costeira;

b) Faixa de proteção complementar;

c) Margem.

d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

d1) Faixa de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;

d2) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II.

Artigo 21.º-C

Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

1 - Na faixa de proteção costeira e na faixa de proteção complementar são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias, bem como núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar -se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos planos de intervenção nas praias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano municipal de ordenamento do território, exceto os previstos no regulamento de gestão das praias marítimas da autoridade nacional da água e respetivos...

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