Aviso (extrato) n.º 2364/2019

Data de publicação11 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Foz Côa

Aviso (extrato) n.º 2364/2019

Eng. Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa:

Torna público, para cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e em execução da deliberação proferida pela Câmara Municipal, em 22-01-2019, que a partir da publicação do presente Aviso, no Diário da República, 2.ª série e pelo prazo de 30 dias, estará em apreciação pública, para recolha de sugestões, o projeto do "Regulamento Municipal de Defesa de Zonas Urbanas Contra Incêndio".

Mais faz saber que a proposta do regulamento estará disponível no sítio da Internet do Município de Vila Nova de Foz Côa, www.cm-fozcoa.pt, bem como na Divisão Administrativa e Financeira do Município, durante o horário normal de expediente.

28 de janeiro de 2019.- O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Gustavo de Sousa Duarte.

Regulamento Municipal de Defesa das Zonas Urbanas Contra Incêndio

Nota Justificativa

Com a alteração do Decreto-Lei n.º 124/20006, de 28 de junho, efetuada pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos confinantes a edifícios que não os inseridos em espaços rurais, passaram a ficar desobrigados de proceder à gestão de combustível, de acordo com as regras estabelecidas naquele diploma legal, conforme resulta da atual redação do seu n.º 2 do artigo 15.º

Porém, a falta de gestão de combustível dos terrenos que se situam fora dos espaços rurais do concelho de Vila Nova de Foz Côa não pode ficar desregulada, dada a perigosidade que isso representa para as pessoas e bens, com destaque para a vulnerabilidade do património imobiliário que se situa nas zonas urbanas, aliado ao facto do abandono que se verifica das propriedades localizados dentro da mancha urbana, derivada da desertificação que atinge o nosso concelho, potenciar esse risco.

Em termos habilitantes, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa em conjugação com as atribuições conferidas os Municípios pelo artigo 23.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente as atribuições elencadas nas seguintes alíneas do seu n.º 2: i) Habitação; j) Proteção civil; n) Ordenamento do território e urbanismo.

Apesar, deste regulamento não ser na sua essência um regulamento de execução, irá, por uma questão de coerência e de unicidade do sistema jurídico, seguir os preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 124/20006, de 28 de junho, limitando-se na sua generalidade a remeter para aquele diploma.

Ao nível da ponderação dos custos benefícios das medidas introduzidas por este regulamento, entende-se que nada de novo irá ser introduzido relativamente ao que vigorava antes, uma vez que este...

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