Aviso (extrato) n.º 15179/2016

Data de publicação05 Dezembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

Aviso (extrato) n.º 15179/2016

Torna-se público que S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros aprovou a 2.ª Alteração ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros - tornado público pelo aviso (extrato) n.º 15391/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, com as alterações tornadas públicas pelo aviso (extrato) n.º 9088/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2015 -, que se publica integralmente em anexo.

ANEXO

2.ª Alteração ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros

O Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 e foi objeto de uma alteração em 2015, tendo em vista estabelecer uma maior flexibilidade do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade.

A entrada em vigor da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as trinta e cinco horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, torna necessário efetuar uma nova alteração a este regulamento, de modo a harmonizá-lo com o atual quadro legal.

Aproveita-se a oportunidade para prever expressamente a modalidade de horário de trabalho meia jornada, introduzida pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho altera o Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tornado público pelo aviso (extrato) n.º 15391/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2013, com as alterações tornadas públicas pelo aviso (extrato) n.º 9088/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2015, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Em regra, o período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º-A, o trabalhador a tempo parcial tem direito...

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