Aviso (extrato) n.º 14770/2018

Data de publicação15 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Aviso (extrato) n.º 14770/2018

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Paredes

(1.ª revisão)

Publicação

Dr. José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes torna público que, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo n.º 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, em reunião ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2018, aprovar, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do mesmo diploma legal, a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª revisão).

Mais torna público que a alteração aprovada incide sobre:

1 - A alteração dos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 30.º, 31.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 59.º, 61.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 99.º e 103.º do regulamento do PDM de Paredes (1.ª revisão);

2 - O aditamento dos artigos 79.º-A, 122.º-A e 122.º-B ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª revisão);

3 - E a alteração pontual das plantas de ordenamento e de condicionantes.

1 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, José Alexandre da Silva Almeida, (Dr.)

Deliberação

Aprovação da Versão Final da Proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª Revisão) - Após Término do Período de Discussão Pública - Para Discussão e Votação

Foi presente à Assembleia Municipal, a versão final da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª Revisão) - Após término do período de discussão pública, a qual foi previamente enviada a todos os Senhores deputados municipais.

A Assembleia aprovou por maioria dos 41 membros presentes, com 25 votos a favor das bancadas do PS, CDS-PP e CDU e 16 abstenções da bancada do PSD, a "Versão final da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª Revisão) - Após término do período de discussão pública".

28 de setembro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Armando Coutinho Batista Pereira.

Alteração do Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª revisão), publicado no Diário da República pelo Aviso n.º 6327/2014, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio de 2014

Foram alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 30.º, 31.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 59.º, 61.º, 62.º, 65.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 99.º e 103.º, do regulamento do Plano Diretor Municipal de Paredes, e aditados os artigos 79.º-A, 122.º-A e 122.º-B, os quais passam a ter a redação abaixo indicada.

Preâmbulo

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Paredes procedeu à alteração do Plano Diretor Municipal de Paredes, a qual foi aprovada em sede de Assembleia Municipal, na reunião datada de 28 de setembro de 2018.

De acordo com o disposto no acima referido decreto-lei a eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respetiva publicação no Diário da República.

Nos termos acima dispostos, envia-se a alteração do Plano Diretor Municipal de Paredes para publicação no Diário da República e depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para o alcance das estratégias definidas no número anterior, há a apontar como principais objetivos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotados os conceitos estabelecidos no Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, os dispostos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e os conceitos, as definições e as siglas seguintes:

a) [...]

b) Áreas edificadas consolidadas - corresponde a áreas classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural.

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Espaço de colmatação - espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes, que não distem mais de 50 metros entre si, situados na mesma frente urbana.

l) [...]

m) [...]

n) Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que dois agregados familiares, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública.

o) Habitação bifamiliar - é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares.

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) (Revogado.)

v) (Revogado.)

w) (Revogado.)

x) (Revogado.)

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) Impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental - entendido, designadamente, como resultado de atividades económicas e sociais que colidem com a utilização racional dos recursos naturais, provoquem desequilíbrios e impactos negativos no meio ambiente e na biodiversidade e potenciam a desarmonia e a incoerência urbana, impedindo um desenvolvimento sustentável. Os critérios a observar na avaliação de inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, no âmbito do Sistema de Indústria Responsável, serão os estabelecidos em sede do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes.

gg) Frente urbana - entendido como o plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública.

[...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

A. [...]

a) [...]

b) [...]

B. [...]

a) [...]

b) [...]

c) Contratos de prospeção e pesquisa - "MNPP02912 - AM- Almada Mining, S. A.", "MNPP00713 - Klondike Gold Corp Portugal, Unipessoal, Lda.".

C. [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

D. [...]

a) [...]

b) [...]

E. Rede Natura 2000 e Paisagem Protegida de âmbito Regional Parque das Serras do Porto;

F. [...]

a) [...]

b) [...]

G.[...]

a) [...]

H. [...]

I. [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas;

e) [...]

f) [...]

J. [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

[...]

Artigo 11.º

[...]

[...]

A. Espaço Natural -AN;

B. Espaço Agrícola - AA;

C. Espaço Florestal, integrando as subcategorias:

a) Área Florestal de Conservação - AFC

b) Área Florestal de Produção - AFP;

D. Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - AUM;

E. Espaço de Equipamentos e Outras Ocupações Compatíveis com o Solo Rural, integrando as subcategorias:

a) Área de Equipamentos - AER;

b) Área de Enquadramento Paisagístico - AEP;

c) Aglomerados Rurais - AR.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

A. [...]

a) Espaço Central - AC

b) [...]

i) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 1 - ARA 1;

ii) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 2 - ARA 2;

iii) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3 - ARA 3;

iv) Área Residencial de Média Densidade - Nível 1 - ARM 1;

v) Área Residencial de Média Densidade - Nível 2 - ARM 2;

vi) Área Residencial de Média Densidade - Nível 3 - ARM 3;

vii) Área Residencial de Baixa Densidade - ARB;

viii) Área Residencial Dispersa - ARD.

c) Espaço de Atividades Económicas - Área de Atividades Económicas - AAE

d) Espaço de Uso Especial - Área de Equipamentos - AE

e) [...]

i) Área Verde de Utilização Coletiva - AVUC;

ii) Área Verde de Proteção e Enquadramento - AVP.

B. [...]

a) [...]

i) Área Residencial de Alta Densidade - Nível 3 - URA 3;

ii) Área Residencial de Baixa Densidade - URB.

b) Espaço de Uso Especial - Área de Equipamentos -UAE

c) Espaço de Atividades Económicas - Área de Atividades Económicas - UAAE

[...]

Artigo 13.º

[...]

1 - Só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente plano para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

3 - Quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal declarar compatível com uso industrial o alvará de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:

a) Ao uso de comércio, serviços ou armazém, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação;

b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação.

4 - Para a declaração de compatibilidade referida no número anterior basta a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, não sendo necessário o cumprimento dos demais normativos do presente plano, designadamente o cumprimento do afastamento lateral e tardoz.

5 - É proibida a instalação de novas explorações de espécies florestais exóticas e de rápido crescimento em qualquer categoria e subcategoria do solo urbano e rural.

6 - É proibida a instalação de estabelecimentos aos quais se aplique o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de "estabelecimento" é a prevista no regime aí referido.

Artigo 14.º

[...]

1 - Para efeitos do presente plano consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor da presente alteração do PDMP, qualquer das seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - São, também, consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor da alteração do PDMP, independentemente da sua localização e de...

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