Aviso (extrato) n.º 13965/2018

Coming into Force01 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação28 Setembro 2018
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Lima

Aviso (extrato) n.º 13965/2018

2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã

Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial instituído com o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Ponte de Lima, na sua reunião pública de 20 de abril de 2018 deliberou, para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do referido regime jurídico, remeter à Assembleia Municipal de Ponte de Lima, para aprovação, a Alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã.

Torna igualmente público que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, na sua reunião de 4 de maio de 2018, deliberou, com base no disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovar a Alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã.

Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4, do artigo 191.º do mesmo diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação da Assembleia Municipal da Ponte de Lima que aprova a alteração ao Plano de Urbanização da Correlhã, bem como a alteração ao regulamento do Plano.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

7 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Alves Mendes.

Deliberação

Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:

Que na Sessão Ordinária do mês de abril da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, cuja primeira reunião teve lugar dia vinte e oito de abril de dois mil e dezoito, e a segunda, dia quatro de maio de dois mil e dezoito.

Ponto 3. da alínea i) da Ordem de Trabalhos: "Discussão e votação da proposta de "Alteração do Plano de Urbanização da Correlhã - Versão Final - Aprovação".

Sujeita a proposta à votação foi aprovada por maioria, com quarenta e oito votos a favor, nove votos contra e oito abstenções.

10 de maio de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Composição e Natureza Jurídica

[...]

Artigo 2.º

Âmbito

[...]

Artigo 3.º

Compatibilidade com PDM

[...]

Artigo 4.º

Definições

[...]

CAPÍTULO II

Estrutura e Zonamento

Artigo 5.º

Classes de Espaço e Categorias de Usos Dominantes do Solo

[...]

Artigo 6.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

São definidas no presente plano de urbanização as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão abaixo discriminadas cuja execução se processa no âmbito da elaboração de Planos de Pormenor ou em alternativa à não existência, por operações de loteamento, ou ainda de operações de edificação, bem como de projetos de iniciativa municipal, visando a sua qualificação.

UOPG 1 - Parque da Boa Morte, para utilização recreativa e de lazer;

UOPG 2 - Área Central, com utilização dominante prevista para equipamentos;

UOPG 3 - Parque Empresarial, com utilização prevista para armazéns, indústrias e serviços empresariais.

UOPG 4 - Caminho de Santiago, área de salvaguarda.

UOPG 5 - Habitação a custos controlados

CAPÍTULO III

Edificabilidade e Impermeabilização do Solo

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 7.º

Destino de uso dos edifícios

[...]

Artigo 8.º

Requisitos mínimos de edificabilidade

[...]

Artigo 9.º

Anexos

[...]

Artigo 10.º

Caves

[...]

Artigo 11.º

Revestimentos e Paramentos

[...]

Artigo 12.º

Estacionamento

[...]

Artigo 13.º

Obras de Reabilitação e de Manutenção

[...]

Artigo 14.º

Exceções

[...]

Secção II

Espaço Urbano

Artigo 15.º

Categorias de Uso do solo

[...]

Artigo 16.º

Áreas Residenciais

[...]

Artigo 17.º

Área de Equipamentos de Utilização Coletiva

[...]

Subsecção I

Área Residencial de Habitação Dispersa - Tipo 1

Artigo 18.º

Definição

[...]

Artigo 19.º

Parcelamento da propriedade

[...]

Artigo 20.º

Requisitos específicos de edificabilidade

[...]

Subsecção II

Área Residencial a Consolidar - Tipo 2

Artigo 21.º

Definição

[...]

Artigo 22.º

Parcelamento da propriedade

[...]

Artigo 23.º

Requisitos específicos de edificabilidade

[...]

Subsecção III

Área Residencial a Estruturar - Tipo 3

Artigo 24.º

Definição

[...]

Artigo 25.º

Parcelamento da propriedade

[...]

Artigo 26.º

Requisitos específicos de edificabilidade

[...]

Secção III

Espaço Natural e Cultural

Artigo 27.º

Categorias de Uso do Solo

[...]

Artigo 28.º

Área de Proteção Natural

[...]

Artigo 29.º

Área de Proteção Agrícola

[...]

Artigo 30.º

Área Agroflorestal

[...]

Artigo 31.º

Área de Floresta de Proteção e Árvores de Enquadramento

[...]

Artigo 32.º

Área Cultural

[...]

Secção IV

Espaço Canal

Artigo 33.º

Categorias de Uso do Solo

[...]

Artigo 34.º

Rede Viária

[...]

Artigo 35.º

Exceções

[...]

Artigo 36.º

Infraestruturas

[...]

CAPÍTULO IV

Utilização do Espaço Público

Artigo 37.º

Espaços Públicos

[...]

Artigo 38.º

Mobiliário Urbano

[...]

Artigo 39.º

Publicidade

[...]

Artigo 40.º

Toldos

[...]

CAPÍTULO V

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 41.º

Definição

[...]

Artigo 42.º

UOPG 1 - Parque da Boa Morte

[...]

Artigo 43.º

UOPG 2 - Área Central

[...]

Artigo 44.º

UOPG 3 - Parque Empresarial

[...]

Artigo 45.º

UOPG 4 - Caminho de Santiago

[...]

Artigo 46.º

UOPG 5 - Habitação a custos controlados

[...]

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 47.º

Informação Pública

[...]

Artigo 48.º

Disposições Transitórias

[...]

Artigo 49.º

Achados Arqueológicos

[...]

Artigo 50.º

Regime Sancionatório

[...]

Artigo 51.º

Prazo de Vigência

[...]

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Composição e Natureza Jurídica

1 - O Plano de Urbanização da Correlhã, adiante designado por Plano de Urbanização, é composto nos seus Elementos Fundamentais pelo presente Regulamento, Planta de Condicionantes e Planta de Zonamento.

2 - Fazem ainda parte do Plano, os seguintes elementos, a seguir discriminados:

a) Planta de Enquadramento, Plantas de Infraestruturas, Planta de Hierarquia da Rede Viária, Planta da Reserva Agrícola Nacional, Planta da Reserva Ecológica Nacional, pelo Relatório Justificativo e Descritivo da Proposta, pelo Programa de Execução e Plano de Financiamento

b) os Elementos Anexos são constituídos pelo Relatório de Caracterização da Área de Intervenção e respetivas plantas temáticas, o Extrato de Regulamento e de Planta de Síntese do Plano Diretor Municipal (PDM) e a Planta da Situação Existente.

3 - As disposições do presente Regulamento, que tem a natureza de regulamento administrativo, estabelecem as regras a que deve obedecer a conceção do espaço, as condições gerais de edificabilidade das categorias de usos dos solos, os parâmetros urbanísticos, os valores patrimoniais a proteger e as orientações e critérios para a gestão urbanística.

4 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de escala inferior, programa ou projeto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, destaque de parcelas, ou ação que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com caráter definitivo ou precário, na área abrangida pelo Plano de Urbanização, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento faz parte do Plano de Urbanização e aplica-se a toda a área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento.

2 - A área abrangida pelo plano integra as seguintes categorias de usos dos solos: área residencial, área de equipamentos de utilização coletiva, área de proteção natural, área de proteção agrícola, área agroflorestal, floresta de proteção e árvores de enquadramento, área cultural e rede viária.

Artigo 3.º

Compatibilidade com PDM

As disposições do Plano Diretor Municipal mantêm-se em vigor em todos os domínios em que o presente Plano de Urbanização seja omisso, prevalecendo, porém, as disposições deste último em caso de incompatibilidade com aquele.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Plano são consideradas as seguintes definições:

1 - Alinhamento: linha que limita uma parcela, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando as vias e/ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos de edifícios, de muros e vedações;

2 - Área de Implantação: área ocupada por um edifício, medida pela projeção vertical do seu perímetro e incluindo o edifício principal, garagens, arrecadações, cozinhas exteriores, telheiros e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem;

3 - Área do Lote: a superfície do solo compreendido nos limites cadastrais do lote deve corresponder ao valor que se encontra inscrito na respetiva matriz de registo predial. É expressa em metros quadrados;

4 - Lote de Construção: prédio edificável constituído no domínio privado ao abrigo de uma licença de operação de loteamento urbano;

5 - Área Bruta de Construção: volume expresso em m2, resultante do somatório das areas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sotãos não habitáveis, terraços, varandas, alpendres, áreas destinadas a estacionamentos e áreas destinadas a serviços técnicos instalados nos edifícios;

6 - Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

7 - Edifício: Construção permanente, fixa, distinta, encerrada, com acesso independente, que compreenda um ou mais espaços destinados a servir de abrigo ou suporte à realização de atividades humanas;

8 - Logradouro: espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao edifício;

9 - Piso: cada um dos pavimentos construídos de um edifício, que seja dotado de acesso direto a partir do exterior ou de uma das comunicações verticais do edifício e que tenha o pé-direito regulamentar mínimo. Idem quando o acesso se realiza apenas através de uma comunicação vertical interna de um fogo, desde que a diferença de nível entre esse pavimento e/ou o pavimento imediatamente superior/inferior seja superior a 1,25 metros;

10 - Pisos equivalentes...

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