Aviso (extrato) n.º 12339/2019

Data de publicação01 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Elvas

Aviso (extrato) n.º 12339/2019

Sumário: Aprovação da alteração do PDM por adaptação aos PPSVCHE, PPSVFE, PUE, POAC e POAPA.

Aprovação da Alteração do Plano Diretor Municipal por adaptação aos Planos de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Elvas, Plano de Pormenor de Valorização das Fortificações de Elvas, Plano de Urbanização de Elvas, Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia e Plano de Ordenamento da Albufeira do Alqueva e Pedrógão.

Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 24 de janeiro de 2018, a Assembleia Municipal de Elvas, na reunião de 28 de fevereiro de 2019, deliberou aprovar, por maioria, alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), com a redação conferida pela Deliberação n.º 279/2010 de 2 de fevereiro, alterada pelos, Aviso n.º 21114/2010, de 20 de fevereiro, pelo Aviso n.º 205/2010 de 21 de outubro, pela Deliberação n.º 1618/2012 de 13 de novembro, pelo Aviso n.º 2860/2015, de 17 de março aprovar por maioria, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Elvas.

A alteração por adaptação altera o regulamento e as seguintes peças desenhadas:

Planta de Ordenamento (Desenho ec01);

Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Elvas, Varche, Vedor e Caia (Desenho ec02);

Planta de Condicionantes (Desenho ec09N e ec09S);

Planta de Condicionantes do Perímetro Urbano de Elvas, Varche, Vedor e Caia (Desenho ec10).

1 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Diretor Municipal do município de Elvas e tem por objetivos:

a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal;

b) Proceder à classificação da ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano;

c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana;

d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal;

e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projetos de obras, bem como à prática de quaisquer atos ou atividades do âmbito dos objetivos do n.º 1, designadamente as que visem:

a) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;

b) Uso e destino dos solos e edificações urbanas;

c) Instalações ou ampliação de atividades industriais e extrativa;

d) A alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos;

e) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor (Decretos-Leis n.os 169/2001 de 25 de maio, n.º 155/2004 de 30 de junho, n.º 173/88 de 17 de maio, n.º 175/88 de 17 de maio e n.º 139/89 de 28 de abril);

f) Fracionamento e destino dos prédios rústicos.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

Toda a área do município de Elvas fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Hierarquia das disposições

1 - As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros atos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.

2 - Nas áreas delimitadas em Planta de Ordenamento como Área do Plano de Pormenor do Centro Histórico, área do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização das Fortificação de Elvas, vigoram as normas definidas nestes instrumentos de gestão territorial que se sobrepõem às do presente regulamento.

3 - Na área delimitada em Planta de Ordenamento como Perímetro Urbano de Elvas, vigora as normas definidas no Plano de Urbanização de Elvas que se sobrepõem às do presente regulamento e cuja planta de zonamento é republicada como Planta de Ordenamento do Perímetro Urbano de Elvas, passando a elemento que constitui o presente plano.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após aprovação nos termos do disposto na legislação em vigor.

2 - A revisão, alteração ou suspensão do Plano Diretor Municipal estão sujeitas ao disposto na legislação em vigor.

3 - O Plano Diretor Municipal de Elvas (PDME), deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de dez anos e após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respetiva data de entrada em vigor.

4 - No âmbito do exposto nos números anteriores, o Plano Diretor Municipal de Elvas permanece, eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração.

5 - A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:

a) Da evolução das perspetivas de desenvolvimentos económico e social que lhes estão subjacentes e que os fundamentam, desde que não ponham em causa os seus objetivos globais;

b) Da ratificação de planos municipais ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem;

c) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afetem as mesmas.

6 - A revisão dos planos municipais e especiais de ordenamento do território decorre da necessidade de atualização das disposições vinculativas dos particulares contidas nos regulamentos e nas plantas que os representem.

Artigo 5.º

Indicadores de ocupação do solo - Definições

1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) Afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro da parcela, entre este e os limites das edificações no seu interior;

b) Aglomerado urbano - o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas.

c) Aglomerado rural - Designação adotada como sinónimo de Lugar - Conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com dez ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio, (escola, igreja, etc.). A área de um lugar pode repartir-se por mais do que uma freguesia. Os seus limites, em caso de dificuldade na sua clara identificação, devem ter em atenção a continuidade de construção, ou seja, os edifícios que não distem entre si mais de 200 metros. Para este efeito, não se considera a descontinuidade de construção motivada por interposição de vias de comunicação, campos de futebol, logradouros, jardins, etc.

d) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

A altura total da construção é um parâmetro urbanístico cuja utilização é indicada quando seja necessário o controlo de vistas e da paisagem urbana.

e) Área de Construção (Ac) - soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves e ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

f) Área de Implantação (Ai) - valor numérico, expressa em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varadas e platibandas.

g) Área de Impermeabilização - Também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas pavimentadas com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros (Solo impermeabilizado solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo).

h) Áreas com potencial para Aproveitamento - nas quais se considera que existe recurso geológico suscetível de ser explorado, mas que permanecem atualmente sem exploração ou pouco exploradas;

i) Cércea (C) - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

j) Construção - todo o tipo de obras, qualquer que seja a natureza, designadamente edificações, muros e vedações e...

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