Aviso (extracto) n.º 25576/2008, de 23 de Outubro de 2008

Aviso (extracto) n. 25576/2008

Luís Ribeiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:

Torna público, nos termos das disposiçóes combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e na alínea a), do n. 2, do artigo 53. e alínea a), do n. 6, do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal por deliberaçóes de 3 de Abril de 2008 e 7 de Agosto de 2008 e a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, por deliberaçáo de 26 de Setembro de 2008, aprovaram o presente Regulamento Municipal da Edificaçáo e da Urbanizaçáo:

Regulamento Municipal da Edificaçáo e da Urbanizaçáo

Nota Justificativa

A Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro introduziu alteraçóes consideráveis no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e, ou, de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa -se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, remete para regulamento municipal, consignando -se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241.° da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto -Lei n.° 555/99 de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.° 177/2001 de 04 de Junho e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.° 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.° 2/2007 de 15 de Janeiro e na Lei 53 -E/2006 de 29 de Dezembro, e do estabelecido nos artigos 53.° e 64.° da Lei n.° 169/99 de 18 de Setembro com as alteraçóes introduzidas pela Lei 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás e pela admissáo de comunicaçóes prévias, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Ferreira do Zêzere.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende -se por:

  1. Obra: todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

  2. Infra -estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

  3. Infra -estruturas de ligaçáo: as que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  4. Infra -estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  5. Infra -estruturas especiais: as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra -estruturas locais.

  6. Área total de construçáo ou superfície de pavimentos - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando totalmente em cave, sótáos sem pé direito regulamentar, instalaçóes técnicas localizadas em cave, varandas, telheiros ou alpendres, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

  7. Área total de implantaçáo ou área ocupada pelos edifícios - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e náo residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  8. Índice de construçáo - quociente entre o somatório da área total de construçáo, conforme definiçáo da alínea f), a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio;

  9. Índice de implantaçáo - quociente entre a área total de implantaçáo e a área do prédio;

  10. Índice de utilizaçáo líquido ou índice de construçáo líquido - quociente entre a área total de construçáo e a área do prédio;

  11. Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície do prédio;

  12. Densidade populacional - quociente entre a populaçáo e superfície do prédio;

    43234 m) Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento de fachadas viradas para vias públicas até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo aces-sórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água e outros do mesmo tipo;

  13. Cave - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem:

    - iguais ou inferiores a 30cm, no ponto médio da fachada principal do edifício;

    - inferiores a 120cm, em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;

  14. Uso - funçóes ou actividades específicas que se desenvolvem num edifício;

  15. Unidade autónoma - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a um determinado uso;

  16. Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construçáo principal, com uma funçáo complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, náo possuindo título de propriedade autónomo, nem constituindo unidade funcional;

  17. Outras definiçóes - as constantes no vocabulário urbanístico, última versáo, editada pela Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

    CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 3.

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo, de informaçáo prévia, de comunicaçáo prévia e de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.° do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.° 232/2008 de 11 de Março e no Capítulo IV deste regulamento.

    2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares

    que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando -se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n.° 3 do artigo 11.° do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro.

    3 - Os projectos devem definir claramente a obra a realizar e serem apresentados em papel de cópia, de formato mínimo e dobragem A4 (210 mm x 297 mm). As escalas indicadas nos desenhos náo dispensaráo a indicaçáo de cotas definidoras de váos, espessuras de paredes, pés -direitos, alturas dos beirados e cumeeiras. Todas as peças, escritas e desenhadas, constituintes do projecto devem ser numeradas.

    4 - Enquanto náo estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8. -A do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, o pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em duplicado, devendo também ser apresentadas peças escritas e desenhadas em formato digital, PDF e DWF, respectivamente, inalteráveis.

    CAPÍTULO III Procedimentos e situaçóes especiais Artigo 4.

    Isençáo de controlo prévio

    1 - Sáo consideradas obras isentas de controlo prévio aquelas que pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo náo obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicaçáo prévia, devendo o promotor informar a Câmara Municipal da sua realizaçáo, por escrito, até cinco dias antes do início dos trabalhos.

    2 - Integram este conceito, as seguintes obras:

  18. As obras de conservaçáo náo previstas na alínea d) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro;

  19. As obras de alteraçáo no interior de edifícios ou suas fracçóes, à excepçáo dos imóveis classificados ou em vias de classificaçáo, que náo impliquem modificaçóes na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;

  20. As edificaçóes, contíguas ou náo, ao edifício principal com altura náo superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés -do -cháo do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que náo confinem com a via pública;

  21. A edificaçáo de muros de vedaçáo até 1,8 m de altura que náo confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que náo alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

  22. A edificaçáo de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

  23. As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificaçóes que náo afectem área do domínio...

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