Aviso (extracto) 11530/2006, de 27 de Outubro de 2006

Aviso (extracto) n.o 11 530/2006

Delegaçóes de competências

Ao abrigo do artigo 94.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.o da lei geral tributária, a chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior, Elisabeth Maria Vital de Oliveira Caleiro Frazáo Ferreira, delega nos seus adjuntos a competência para a prática dos actos próprios das suas funçóes relativamente aos serviços e áreas que a seguir se indicam:

1 - Chefia das secçóes:

1.1 - Secçáo de Tributaçáo do Património - em regime de subs-tituiçáo, Ana Isabel Costa Carvalho Gomes, técnica de administraçáo tributária, nível 1;

1.2 - Secçáo de Tributaçáo do Rendimento, Despesa e Justiça Tributária (Contra-Ordenaçóes, Reclamaçóes e Impugnaçóes) - em regime de substituiçáo, José Manuel Sousa Rodrigues Vicente, técnico de administraçáo tributária, nível 1;

1.3 - Secçáo de Justiça Tributária (Execuçóes Fiscais) e Cobrança - em regime de substituiçáo, António Manuel Rodrigues Sá Bento, técnico de administraçáo tributária, nível 1.

2 - Delegaçáo de competências de carácter geral:

2.1 - Sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pela chefe de finanças, ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, nos termos do artigo 93.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das respectivas secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários;

2.2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidáo a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a respectiva cobrança de emolumentos e fiscalizando as isençóes dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.o da lei geral tributária) e a remessa atempada das certidóes requeridas pelos tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento, casos que submeteráo à chefe do Serviço de Finanças, com informaçáo e parecer;

2.3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

2.4 - Assinar a correspondência expedida das respectivas secçóes, com excepçáo da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcçáo-Geral dos Impostos de nível institucional relevante, e dos ofícios/resposta aos tribunais que náo envolvam matéria reservada ou confidencial;

2.5 - Assinar os mandados de notificaçáo, ordens de serviço e as notificaçóes a efectuar por via postal e controlar a sua execuçáo;

2.6 - Controlar a recolha da data da notificaçáo das liquidaçóes;

2.7 - Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

2.8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes, exposiçóes ou reclamaçóes para apreciaçáo e decisáo superior;

2.9 - Instruir, informar e dar parecer sobre os recursos hierárquicos cujo objecto tenha por base matéria relacionada com os serviços da respectiva secçáo;

2.10 - Promover a organizaçáo e conservaçáo em boa ordem do arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços da sua responsabilidade;

2.11 - Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59.o do Regime Geral das Infracçóes Tributárias (RGIT) e o artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 500/79, de 22 de Dezembro;

2.12 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos do artigo 29.o do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.o e 31.o do mesmo diploma legal;

2.13 - Coordenar e controlar a execuçáo do serviço de periodicidade mensal ou outra, ou ainda o solicitado pontualmente, relacionado com os serviço das respectivas secçóes, de modo que seja assegurado a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

23 532 2.14 - Assegurar que o equipamento informático da secçáo náo seja utilizado abusivamente e que a sua gestáo seja eficaz quer ao nível da informaçáo quer ao nível da segurança, náo esquecendo o sigilo;

2.15 - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos às respectivas secçóes e incentivar a melhorar os métodos de trabalho, para uma melhor e maior produtividade;

2.16 - Tomar as providências adequadas à substituiçáo de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, propor-me, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotaçóes de serviço dos respectivos funcionários e os reforços que se mostrem necessários para aumentos anormais de serviço ou campanhas;

2.17 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas e informaçóes solicitadas pelas diversas entidades;

2.18 - Providenciar para que os utentes sejam atendidos com a possível prontidáo, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva...

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