Aviso (extracto) 12680/2006, de 28 de Novembro de 2006

Aviso (extracto) n.o 12 680/2006

Delegaçóes de competências

Ao abrigo do artigo 94.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.o da lei geral tributária, delego nos adjuntos deste Serviço de Finanças abaixo identificados as competências próprias relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secçóes:

Secçáo da Tributaçáo do Património - adjunto Jorge Sales Rocha;

Secçáo da Justiça Tributária - adjunta Ofélia Maria de Jesus Lopes Oliveira Rodrigues;

Secçáo da Tributaçáo do Rendimento e Despesa - adjunta Adélia Maria Filipe de Figueiredo;

Secçáo da Cobrança - TAT nível 1 Paulo Joáo Costa Pessoa.

II - Atribuiçáo de competências - aos adjuntos acima indicados, sem prejuízo de funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como das competências que lhe atribui o artigo 93.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, pelo que lhes competirá:

Com carácter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, nomeadamente para emissáo de certidóes, controlando as liquidaçóes de emolumentos, quando devidos, as correcçóes às isençóes, quando invocadas, e a legitimidade dos requerentes, quanto ao princípio da confidencialidade;

2) Verificar e controlar os serviços com vista ao cumprimento dos prazos estabelecidos legalmente ou para cumprimento das directivas hierarquicamente superiores;

3) Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida às instâncias hierarquicamente superiores e aos tribunais, excepto quando envolva matéria reservada ou confidencial;

4) Assinar os mandatos de notificaçáo e as notificaçóes por via postal, promovendo ainda a remessa das notificaçóes para efeitos do disposto no artigo 39.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como a recolha no sistema informático das datas de notificaçáo;

5) Promover a tramitaçáo e controlo de todos os serviços a cargo da respectiva Secçáo, incluindo os náo delegados, com vista à rápida execuçáo;

6) Promover a organizaçáo e conservaçáo do arquivo e dos documentos respeitantes ao serviço da Secçáo;

7) Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

8) Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, nomeadamente a elaboraçáo de mapas e relaçóes com destino aos serviços respectivos, de molde a respeitar os prazos fixados superiormente;

9) Providenciar para que sejam respondidos os pedidos de informaçáo pelas diversas entidades, incluindo os efectuados por via informática;

10) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da Secçáo;

11) Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o do Regime Geral das Infracçóes Tributárias;

12) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidáo e qualidade;

13) Propor, sempre que se mostre necessário, a rotaçáo de serviço pelos respectivos funcionários;

Com carácter específico:

Secçáo de Tributaçáo do Património:

1) Controlo dos bens do Estado, através dos mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como dos bens prescritos e abandonados;

2) Promoçáo do cumprimento das diligências oriundas da DGPE e da Direcçáo de Finanças, relativamente à identificaçáo de prédios, avaliaçóes, correcçóes matriciais e registo na conservatória, no livro modelo n.o 26, e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando o que por força da respectiva credencial seja da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

3) Despacho de distribuiçáo dos pedidos de certidáo, de segundas vias de cadernetas prediais e controlo da liquidaçáo emolumentar e averbamento diário da respectiva cobrança;

4) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI) com vista à apreciaçáo e decisáo das reclamaçóes administrativas previstas no artigo 130.o do respectivo Código, nomeadamente a discriminaçáo de prédios rústicos e urbanos;

5) Coordenar e orientar a tramitaçáo dos processos de isençáo e os processos de náo sujeiçáo a IMI, controlando os respectivos averbamentos matriciais e sistema informático de harmonia com a decisáo;

6) Promover a...

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