Aviso (extracto) n.º 21665/2007, de 07 de Novembro de 2007

Aviso (extracto) n.o 21 665/2007

Subdelegaçáo e delegaçáo de competências

I - Competências subdelegadas: 1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos dos n.os 1.9,9e11don.o II e2e6don.o III do despacho n.o 22 852/2005

(2.a série), de 18 de Outubro, do director-geral dos Impostos, publicado no subdelego as seguintes competências:

1.1 - No chefe de divisáo da Tributaçáo e Cobrança, técnico de administraçáo tributária do nível II António Manuel Monteiro Pereira:

1.1.1 - Autorizar a rectificaçáo dos conhecimentos do imposto municipal da sisa quando da mesma náo resulte liquidaçáo adicional;

1.1.2 - Proceder à declaraçáo oficiosa da cessaçáo de actividade quando for manifesto que esta náo está a ser exercida nem há intençáo de a continuar a exercer (n.o 2 do artigo 33.o do Código do IVA), com exclusáo das que respeitem aos sujeitos passivos que vierem a ser classificados de grandes empresas;

1.1.3 - Proceder à fixaçáo dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declaraçóes referidas nos artigos 30.o a 32.o do Código do IVA;

1.1.4 - Proceder à confirmaçáo do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.o do Código do IVA, 32 254 de harmonia com a sua previsáo para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.o 7 do artigo 40.o do Código do IVA);

1.1.5 - Proceder à confirmaçáo do volume de negócios para os fins consignados no n.o 1 do artigo 53.o do Código do IVA, de harmonia com a previsáo efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.o 3 do artigo 53.o do Código do IVA);

1.1.6 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isençáo a um regime de tributaçáo ou inversamente (artigo 56.o do Código do IVA);

1.1.7 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaraçáo a que se referem os artigos 30.o ou 31.o do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isençáo (n.o 4 do artigo 58.o do Código do IVA);

1.1.8 - Proceder à confirmaçáo do volume de compras para os fins consignados no n.o 1 do artigo 60.o do Código do IVA, de harmonia com a previsáo efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.o 4 do artigo 60.o do Código do IVA);

1.1.9 - Proceder à apreciaçáo do requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificaçáo essencial das condiçóes de exercício de actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.o 5 do artigo 63.o do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

1.1.10 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributaçáo ao regime especial referido no artigo 60.o do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.o do Código do IVA);

1.1.11 - Proceder à passagem ao regime normal de tributaçáo nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributaçáo previsto no artigo 60.o do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorçóes de concorrência (artigo 66.o do Código do IVA).

1.1.12 - Aprovar o plano anual de férias e as suas alteraçóes relativamente aos funcionários da respectiva Divisáo.

II - Competências próprias:

2 - Delego, ao abrigo do disposto nos artigos 35.o do Código do Procedimento Administrativo e 62.o da lei geral tributária, e pela forma que se segue, as seguintes competências:

2.1 - Na chefe de divisáo da Inspecçáo Tributária, técnica economista assessora Maria da Conceiçáo Santos Bemaventurança Beja:

2.1.1 - Determinaçáo do rendimento com recurso a aplicaçáo de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.o do Código do IRS, bem como dos artigos 87.o a 90.o da lei geral tributária, até ao montante de E 100 000;

2.1.2 - Apuramento ou alteraçáo de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.o do Código do IRS, em processos originários da respectiva Divisáo;

2.1.3 - Determinaçáo do lucro tributável do recurso à aplicaçáo de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.o do Código do IRC, bem como dos artigos 87.o a 90.o da lei geral tributária, até ao limite de E 100 000;

2.1.4 - Fixaçáo da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.o desse Código e dos artigos 87.o a 90.o da lei geral tributária, bem como de avaliaçáo directa com correcçóes técnicas ou...

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