Aviso (extracto) 8208/2007, de 07 de Maio de 2007

Aviso (extracto) n.o 8208/2007

O engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, presidente da Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel, faz público que a Assembleia Municipal de Sáo Brás de Alportel, em sessáo de 27 de Fevereiro de 2007, aprovou, por proposta da Câmara, na sua reuniáo de 12 de Setembro de 2006 o Regulamento Municipal de Instalaçáo, Exploraçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, que esteve em apreciaçáo pública durante 30 dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem que tenha havido quaisquer sugestóes e ou reclamaçóes, pelo que o mesmo se encontra em condiçóes de ser publicado.

17 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.

ANEXO

Regulamento Municipal de Instalaçáo, Exploraçáo e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos, alterado pelo Decreto-Lei n.o 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 11 de Março, no seu artigo 79.o, n.o 1, atribui às assembleias municipais, sob proposta do presidente de câmara, a regulamentaçáo da instalaçáo, da exploraçáo e do funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Considerando que a promoçáo da actividade turística no município de Sáo Brás de Alportel assume uma elevada importância estratégica náo só ao nível económico mas também social, importa zelar pela sua preservaçáo e qualidade, regulando e controlando de forma eficaz a oferta, bem como promover um produto turístico alternativo aos restantes tipos de alojamento.

É nesta esteira que a Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel visa proceder à regulamentaçáo desta matéria, tendo em vista suprir um vazio legal, reunindo num documento todas as regras e princípios que devem nortear a instalaçáo e o funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem na área do município.

Seráo enviadas cópias do presente projecto de regulamento às seguintes entidades, para parecer:

AHETA Associaçáo dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;

AIHSA - Associaçáo dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;

Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;

RTA - Regiáo de Turismo do Algarve; DECO - Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Direcçáo-Geral do Turismo;

Guarda Nacional Republicana; Delegaçáo Concelhia de Saúde;

Junta de Freguesia de Sáo Brás de Alportel.

O presente projecto de regulamento irá ser submetido previamente à apreciaçáo pública por um período de 30 dias, para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.o 1

do artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, na sua actual

11 832 redacçáo, no uso da competência regulamentar prevista pelo artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, alínea a) dos n.os 6 e 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 29.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), na sua actual redacçáo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos de hospedagem do município de Sáo Brás de Alportel.

Artigo 3.o

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Estabelecimentos de hospedagem sáo todos aqueles que se destinam a prestar, mediante remuneraçáo, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeiçóes, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem sáo classificados nos tipos referidos no n.o 1 do artigo 4.o, em funçáo do preenchimento dos requisitos mínimos indicados no anexo I do presente regulamento, e no que demais se estabelece.

3 - Náo sáo consideradas estabelecimentos de hospedagem nos termos deste regulamento as casas particulares que proporcionem alojamento com ou sem alimentaçáo a no máximo três hóspedes, com carácter estável.

Artigo 4.o

Classificaçáo dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

2 - Sáo hospedarias os estabelecimentos que disponham até 30 unidades de alojamento autónomas, relativamente a outra unidade de ocupaçáo.

3 - Sáo casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em unidades de habitaçáo familiar que disponham até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatória a existência de uma separaçáo efectiva entre as áreas de habitaçáo e as de hospedagem.

4 - Sáo quartos particulares os alojamentos com ocupaçáo sem carácter estável que se integram em unidades de habitaçáo familiar, com um número de no máximo quatro quartos, devendo o responsável residir no fogo durante os períodos de utilizaçáo dos quartos licenciados.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem só poderáo ser explorados por pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares do direito de propriedade ou outros, que lhes confiram a faculdade de exploraçáo, que disso façam prova e, quando for o caso, apresentem a devida autorizaçáo.

6 - Os quartos particulares só podem ser explorados por pessoas singulares.

CAPÍTULO II

Da instalaçáo

Artigo 5.o

Conceito

Para efeitos do presente regulamento, considera-se instalaçáo dos estabelecimentos designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o licenciamento da construçáo ou da utilizaçáo de edifícios destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 6.o

Regime aplicável

1 - Os processos relativos à construçáo e adaptaçáo de edifícios destinados à instalaçáo dos estabelecimentos previstos no artigo anterior sáo regulados pelo regime de urbanizaçáo e edificaçáo e pelos restantes instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Na instruçáo dos processos de licenciamento das obras referidas no n.o 1, seguem-se as normas aplicáveis no regime indicado, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificaçóes que constitui o anexo II do presente regulamento.

Artigo 7.o

Pareceres de entidades exteriores ao município

A aprovaçáo pela Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel dos projectos de arquitectura destinados à instalaçáo dos estabelecimentos referidos neste capítulo carece dos pareceres favoráveis do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil, da autoridade de saúde pública e da Regiáo de Turismo do Algarve, mesmo nos casos referidos no artigo 9.o

Artigo 8.o

Autorizaçáo da utilizaçáo dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos referidos neste capítulo depende de alvará de autorizaçáo de utilizaçáo específico e que constitui a autorizaçáo prevista pelo regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo.

2 - O alvará de autorizaçáo de utilizaçáo...

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