Aviso (extracto) 7293/2006, de 29 de Junho de 2006

Aviso (extracto) n.o 7293/2006 (2.a série). - Delegaçáo de competências. - Delegaçáo de competências do chefe do Serviço de Finanças do Porto 6, ao abrigo do disposto nos artigos 62.o da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.o 398/98 de 17 de Dezembro, 35.o a 41.o do Código do Procedimento Administrativo e 94.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, nos chefes de finanças-adjuntos, como a seguir se indica:

I - Chefia das secçóes:

  1. a Secçáo - Tributaçáo do Imposto sobre o Rendimento e a Despesa:

    Adjunto do chefe de finanças Manuel Raul Pereira Teixeira, desde 30 de Setembro de 2004 e até 1 de Janeiro de 2005;

    Adjunta de chefe de finanças de nível 1, em regime de substituiçáo, Dalila Santos Ferreira Garcia Martins, técnica de administraçáo tributária de nível 1, desde 10 de Janeiro de 2005;

  2. a Secçáo - Tributaçáo do Património - adjunto de chefe de finanças de nível 1 José Luís Preto, técnico de administraçáo tributária de nível 1;

  3. a Secçáo - Justiça Tributária - adjunto de chefe de finanças de nível 1, em regime de substituiçáo, Manuel Laurestim Guedes Ferreira, técnico de administraçáo tributária de nível 1;

    Secçáo da Tesouraria - adjunta de chefe de finanças de nível 1, em regime de substituiçáo, Olga Maria Ribeiro Gonçalves Guerra, técnica de administraçáo tributária de nível 1.

    II - Atribuiçáo de competências - de carácter geral - aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funçóes que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas por mim, ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.o do Decreto Regulamentar n.o 42/93, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

    1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidáo e cadernetas prediais, a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a cobrança dos emolumentos, quando devidos, fiscalizando as isençóes dos mesmas, quando mencionadas, remeter, atempadamente, as certidóes requerias pelos tribunais, verificando, sempre, a legitimidade dos requerentes, tendo em atençáo o princípio de confidencialidade dos elementos, conforme prevê, entre outros, o artigo 64.o da lei geral tributária;

    2) Verificar e controlar os serviços das suas secçóes, de modo que sejam respeitados os prazos fixados, quer por lei, quer por instâncias superiores;

    3) Instruir e dar parecer sobre quaisquer exposiçóes, petiçóes e requerimentos apresentados para apreciaçáo e decisáo superior;

    4) Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como a outras instâncias estranhas à Direcçáo-Geral dos Impostos, de categoria institucional de relevo;

    5) Assinar e distribuir os documentos/correspondência que tenha a natureza de expediente geral;

    6) Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes efectuadas por via postal;

    7) Instruir e dar parecer no recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;

    8) Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes de tesouraria, a emitir pelo Serviço de Finanças;

    9) Controlar e coordenar a execuçáo, atempada, do serviço mensal, bem como elaborar relaçóes, mapas contabilísticos/estatísticos e outros, relacionados com as respectivas secçóes, e promovendo a sua remessa ás entidades competentes;

    10) Coordenar, controlar a organizaçáo e a conservaçáo em boa ordem do arquivo dos documentos e processos respeitantes à respectiva secçáo;

    11) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secçáo;

    12) Gerir, disciplinar e tomar as providencias necessárias para que os utentes do serviço tenham um atendimento pronto, responsável e com qualidade;

    13) Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos do artigo 29.o do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.o e 31.o do mesmo diploma;

    14) Verificar e controlar todos os serviços da respectiva secçáo, mesmo os náo delegados, de modo que os objectivos superiormente determinados sejam atingidos com prontidáo e eficácia.

    De carácter específico -...

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