Aviso (extracto) n.º 20987/2008, de 29 de Julho de 2008

Aviso (extracto) n. 20987/2008

Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público que a Assembleia Municipal de Penalva do Castelo, após discussáo pública, nos termos do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, em conjugaçáo com o n. 1 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, em sessáo ordinária de 30 de Junho de 2008 sob Proposta da Câmara Municipal, apreciada na reuniáo de 27 de Junho de 2008, aprovou, com as devidas alteraçóes, o Regulamento Municipal de Taxas por Operaçóes Urbanísticas que se anexa, para vigorar nos termos legais.

15 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

Regulamento Municipal de Taxas por Operaçóes Urbanísticas

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, trouxe alteraçóes profundas ao Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operaçóes de Loteamento, Obras de Urbanizaçáo e Obras Particulares.

Com o presente Regulamento o Município de Penalva do Castelo visa estabelecer e definir as matérias que o referido decreto -lei remete para esta sede, regulamentar as relativas ao estabelecimento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, bem como determinar as compensaçóes e cedências a efectuar ao município. Assim, nos termos do disposto nos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, no artigo 15. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, nas alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. e no n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, e ainda nos artigos 114. e 119. do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas por Operaçóes Urbanísticas do Município de Penalva do Castelo.

Artigo 1.

Taxas devidas pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra -estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas é devida quer nas operaçóes de loteamento, quer em obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo e alteraçáo, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realizaçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas.

2 - Aquando da emissáo do alvará relativo a obras de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo e alteraçáo, náo sáo devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicaçáo prévia da correspondente operaçáo de loteamento e urbanizaçáo.

3 - A taxa referida no n. 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operaçáo urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Para efeitos da aplicaçáo das taxas referentes à presente secçáo sáo consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, que correspondem a três níveis hierárquicos definidos no Plano Director Municipal de Penalva do Castelo:

Zona Descriçáo

A Zona antiga e consolidada da vila Penalva do Castelo.

B Zona de expansáo por colmataçáo da vila de Penalva do

Castelo.

C Restantes aglomerados urbanos.

33784 Integram a vila de Penalva do Castelo os seguintes lugares delimitados nas plantas de ordenamento à escala 1:25 000 e 1:5000: Ínsua, Penalva do Castelo, Sangemil, Esporóes, Esmolfe, Fundo de Vila, Gôje e Salgueiro.

Para as edificaçóes a construir em espaço náo urbano ou urbanizável, seráo aplicados os parâmetros estabelecidos para a zona C (restantes aglomerados urbanos).

Artigo 2.

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacto semelhante a uma operaçáo de loteamento

A taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas (TMU) é fixada em funçáo do custo das infra -estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificaçóes, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 * K2 * K3 * K4 * V * S + K5 * Programa Plurianual * Ω2

Ω1

TMU (€): valor, em Euros, da taxa devida ao município pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas;

K1: coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia

Tipologias de construçáo Valores de K1

Habitaçáo unifamiliar 0,1 Edifícios colectivos destinados a habitaçáo, comércio, serviços, armazéns, indústria ou quaisquer outras actividades 0,2 Armazéns ou indústrias em edifício de tipo industrial 0,05 Anexos 0,05

K2: coeficiente que traduz o nível de infra -estruturaçáo do local

Infra -estruturas públicas existentes Valores de K2

Nenhumas 0,5 Arruamentos pavimentados 0,6 Arruamentos e redes de abastecimento de água 0,7 Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de electricidade e rede de telecomunicaçóes 0,8 Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de electricidade, rede de telecomunicaçóes, rede de drenagem de águas residuais domésticas e águas pluviais 0,9 Todas 1

K3: coeficiente que traduz a influência da localizaçáo em áreas geográficas diferenciadas.

Localizaçáo geográfica Valores de K3

Vila de Penalva do Castelo Zona antiga, habitaçáo consolidada.

0,04

Zona de expansáo por colmataçáo

0,03

0,01

Indústria 0,02

Outras áreas (espaços agrícola e florestal)

0,02

Restantes aglomerados Zonas antiga, consolidada, expansáo

K4: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalaçáo de equipamentos.

Áreas para espaços verdes e ou equipamentos Valores de K4

Sem áreas de cedências 1 Até 25 % das legalmente exigidas 0,9 Até 50 % das legalmente exigidas 0,8 51 -80 % das legalmente exigidas 0,7 81 -99 % das legalmente exigidas 0,6 Áreas iguais ou superiores às legalmente exigidas 0,5

K5: coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanizaçáo seja possível programar a que é atribuído o valor de 0,10;

V: valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construçáo na área do Município, correspondente ao preço de habitaçáo por m2 a que se refere o n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 329 -A/2000, de 22 de Dezembro, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito;

S: representa a superfície total, em m2, de pavimentos de construçáo destinados ou náo a habitaçáo.

Programa plurianual: valor total anual do investimento previsto no plano de actividades para execuçáo, manutençáo e reforço das infra--estruturas gerais urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educaçáo, saúde, cultura, ambiente, desporto e lazer;

Ω1: área total do concelho, em hectares, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o Plano Director Municipal;

Ω2: área total do terreno, em hectares, objecto da operaçáo urbanística.

Artigo 3.

Taxas devidas nas edificaçóes náo inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas (TMU) é fixada em funçáo do custo das infra -estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificaçóes, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 * K2 * K3 * K4 * V * S + K5 * Programa Plurianual * Ω2

Ω1

TMU: é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1, K2, K3, K4, K5, S, V, Ω 1, Ω 2, Programa plurianual: têm o significado e os valores referidos no artigo 2. deste Regulamento.

K4 - é a percentagem da área de implantaçáo da edificaçáo em relaçáo à área náo impermeabilizada e a área cedida ao município e tomará os seguintes valores:

Área de implantaçáo

Área de logradoro + Área cedida * 100

Valores de K4

Até 25 % 0,2 Até 50 % 0,3 Até 75...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT