Aviso (extracto) n.º 20203/2008, de 16 de Julho de 2008

Aviso (extracto) n. 20203/2008

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., faz saber que a empresa Auto Viaçáo Pacense, Lda., com sede na Rua Dr. Leáo Meireles, 45, concelho de Paços de Ferreira, requereu a concessáo de uma carreira de passageiros em regime regular entre Gandra (Igreja) e Guidóes, ambos do concelho da Trofa e distrito do Porto, passando por Trofa (Escola EB2,3), Trofa, Trofa (Escola Secundária), Bougado, Maganha e Bicho.

Nos termos do parágrafo 1. do artigo 101. do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto -Lei n. 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, todas as entidades interessadas podem manifestar-se sobre a concessáo requerida, no prazo de sessenta dias a contar da data da presente publicaçáo, para o que podem consultar o respectivo processo na Direcçáo Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, sita na Rua do Campo Alegre, 1459, 1., Porto.

20 de Junho de 2008. - O Director Regional, Joaquim G. Coutinho. 300459168

MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE

Despacho n. 18979/2008

A Lei n. 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevençáo, habilitaçáo, reabilitaçáo e participaçáo da pessoa com deficiência.

O artigo 3. da citada lei estabelece como finalidade a realizaçáo de uma política global, integrada e transversal na área da deficiência, que promova, nomeadamente, o acesso a serviços de apoio.

Considerando que, nos termos do mesmo diploma legal, compete ao Estado promover, de forma transversal e pluridisciplinar, o desenvolvimento da política nacional de prevençáo, habilitaçáo, reabilitaçáo e participaçáo da pessoa com deficiência;

Considerando que a deficiência visual atinge cerca de 163 000 cidadáos, representando 1,6 % da populaçáo portuguesa, tendo em conta os últimos dados dos Censos 2001, sendo que uma parte significativa deste número abrange pessoas com baixa visáo;

Considerando que as consequências decorrentes da baixa visáo podem ser minimizadas mediante programas de reabilitaçáo funcional adequados, que permitam ao seu portador alcançar uma autonomia indispensável para a sua vida quotidiana;

Considerando que náo existem em Portugal respostas suficientes para a componente de reabilitaçáo funcional desta patologia, náo obstante existirem consultas de oftalmologia de baixa visáo em algumas unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde vocacionadas para a detecçáo precoce da patologia e para seguimento da mesma numa...

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