Aviso (extracto) n.º 334/2008, de 07 de Janeiro de 2008
Aviso (extracto) n. 334/2008
Delegaçáo de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 35. do Código do Procedimento Administrativo e 62 da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 3, delega nos Funcionários a seguir indicados, as seguintes competências próprias:
I - Chefia de Secçóes
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Secçáo - Património, Rendimento e Despesa - TAT 2, adjunto - Américo Neto Loureiro
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Secçáo - Justiça Tributária - TATA2, adjunto - Paulo José Almeida Tavares
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Secçáo - Cobrança - TATA2, adjunto - Eduardo José Cláudio.
II - Competências gerais
A cada um dos antes identificados Chefes de Secçáo, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhe venham a ser conferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, e além da competência que lhes atribui o art. 93. do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18. e 19. do Decreto-Lei n. 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento da secçáo e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, sáo cometidas ainda as competências que se váo indicar, bem como deveráo observância às regras que se assinalam:
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Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a máxima prontidáo e qualidade, privilegiando o atendimento personalizado;
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Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64. da LGT;
540 c) Despachar e ordenar registo e autuaçáo de processos de qualquer natureza, com tramitaçáo na secçáo respectiva;
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Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes para apreciaçáo e decisáo superior;
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Assinar os mandados de notificaçáo e ordens de serviço para os serviços externos;
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Promover as ajustadas correcçóes oficiosas, decorrentes de erros imputáveis aos serviços;
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Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo respostas e informaçóes pedidas por entidades e contribuintes, incluindo as geradas por via electrónica;
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Verificar e controlar os Serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
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Controlar a execuçáo do serviço afecto à secçáo, de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;
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Assinar a correspondência, com excepçáo da dirigida à Direcçáo de Finanças, a entidades superiores ou equiparadas, e a outras de nível institucional relevante estranhas à DGCI;
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Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuiçáo de certidóes, de cadernetas prediais e a remessa atempada das certidóes requeridas pelos tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;
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Promover a distribuiçáo de instruçóes e manter a organizaçáo e conservaçáo do arquivo dos documentos respeitantes à respectiva secçáo; m) Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
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Pugnar pela boa utilizaçáo e pelo funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalaçáo, manutençáo e reparaçáo;
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Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilizaçáo racional, náo abusiva e um trato cuidado;
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Promover a extracçáo de certidóes de relaxe quando, decorrido o prazo de notificaçáo, o pagamento náo tenha sido efectuado.
III - Competências especificas:
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- 1.ª Secçáo - Património, rendimento e despesa
A.1 - Património
A.1.1 Imposto municipal sobre Imóveis (IMI e CA):
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Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e Contribuiçáo Autárquica (CA);
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Promover as avaliaçóes nos termos do artigo 76. do CIMI;
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Despachar as reclamaçóes administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130. do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os pedidos de rectificaçáo e verificaçáo de áreas e discriminaçáo de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisáo, com excepçáo do acto de indeferimento;
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