Aviso (extracto) n.º 334/2008, de 07 de Janeiro de 2008

Aviso (extracto) n. 334/2008

Delegaçáo de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35. do Código do Procedimento Administrativo e 62 da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 3, delega nos Funcionários a seguir indicados, as seguintes competências próprias:

I - Chefia de Secçóes

  1. Secçáo - Património, Rendimento e Despesa - TAT 2, adjunto - Américo Neto Loureiro

  2. Secçáo - Justiça Tributária - TATA2, adjunto - Paulo José Almeida Tavares

  3. Secçáo - Cobrança - TATA2, adjunto - Eduardo José Cláudio.

II - Competências gerais

A cada um dos antes identificados Chefes de Secçáo, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhe venham a ser conferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, e além da competência que lhes atribui o art. 93. do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18. e 19. do Decreto-Lei n. 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento da secçáo e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, sáo cometidas ainda as competências que se váo indicar, bem como deveráo observância às regras que se assinalam:

  1. Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a máxima prontidáo e qualidade, privilegiando o atendimento personalizado;

  2. Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64. da LGT;

    540 c) Despachar e ordenar registo e autuaçáo de processos de qualquer natureza, com tramitaçáo na secçáo respectiva;

  3. Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes para apreciaçáo e decisáo superior;

  4. Assinar os mandados de notificaçáo e ordens de serviço para os serviços externos;

  5. Promover as ajustadas correcçóes oficiosas, decorrentes de erros imputáveis aos serviços;

  6. Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo respostas e informaçóes pedidas por entidades e contribuintes, incluindo as geradas por via electrónica;

  7. Verificar e controlar os Serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

  8. Controlar a execuçáo do serviço afecto à secçáo, de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;

  9. Assinar a correspondência, com excepçáo da dirigida à Direcçáo de Finanças, a entidades superiores ou equiparadas, e a outras de nível institucional relevante estranhas à DGCI;

  10. Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuiçáo de certidóes, de cadernetas prediais e a remessa atempada das certidóes requeridas pelos tribunais, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

  11. Promover a distribuiçáo de instruçóes e manter a organizaçáo e conservaçáo do arquivo dos documentos respeitantes à respectiva secçáo; m) Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

  12. Pugnar pela boa utilizaçáo e pelo funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalaçáo, manutençáo e reparaçáo;

  13. Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilizaçáo racional, náo abusiva e um trato cuidado;

  14. Promover a extracçáo de certidóes de relaxe quando, decorrido o prazo de notificaçáo, o pagamento náo tenha sido efectuado.

    III - Competências especificas:

    1. - 1.ª Secçáo - Património, rendimento e despesa

    A.1 - Património

    A.1.1 Imposto municipal sobre Imóveis (IMI e CA):

  15. Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e Contribuiçáo Autárquica (CA);

  16. Promover as avaliaçóes nos termos do artigo 76. do CIMI;

  17. Despachar as reclamaçóes administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130. do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os pedidos de rectificaçáo e verificaçáo de áreas e discriminaçáo de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisáo, com excepçáo do acto de indeferimento;

  18. Controlar...

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