Aviso (extracto) n.º 4215/2008, de 19 de Fevereiro de 2008

Aviso (extracto) n. 4215/2008

Efectuados os procedimentos de selecçáo para reinício de funçóes de pessoal em situaçáo de mobilidade especial, nos termos do artigo 34., da Lei n. 53/2006 de 07 de Dezembro e náo tendo sido apresentadas quaisquer candidaturas, foi o mesmo considerado deserto, através do meu despacho, de 28/01/2008. Na sequência deste e dando cumprimento ao disposto no n. 1 do artigo 28, do Decreto -Lei n. 204/98, de 11 de Julho, aplicável à Administraçáo Local por força e com as adaptaçóes do Decreto -Lei n. 238/99, de 25 de Junho, faz -se público que, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicaçáo do presente aviso na 2.ª série do geral para 11 lugares de Operário Qualificado Jardineiro Principal, do grupo de pessoal Operário Qualificado.

1 - Os requisitos de admissáo ao concurso sáo os seguintes:

Gerais - Os enunciados no n. 2, do artigo 29, do Decreto -Lei n. 204/98, de 11 de Julho, nomeadamente:

  1. Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convençáo internacional;

  2. Ter 18 anos completos;

  3. Possuir as habilitaçóes literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

  4. Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

  5. Náo estar inibido do exercício de funçóes públicas ou interdito para o exercício das funçóes a que se candidata;

  6. Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis para o exercício da funçáo e ter cumprido as leis de vacinaçáo obrigatória.

    Especiais:

    Os mencionados no artigo 14., n. 2, do Decreto -Lei n. 404 -A/98, de 18 de Dezembro, alterado e republicado em anexo à Lei n. 44/99 de 11 de Junho, aplicável à Administraçáo Local por força e com as adaptaçóes constantes do Decreto -Lei n. 412 -A/98, de 30 de Dezembro, nomeadamente deter a categoria de Operário Qualificado - Jardineiro, com, pelo menos, 6 anos na respectiva categoria, com classificaçáo náo inferior a Bom.

    2 - Nas situaçóes em que náo foi atribuída a avaliaçáo ordinária ou extraordinária, necessária para admissáo ao concurso, haverá lugar a adequada ponderaçáo do currículo profissional relativamente ao período que náo foi objecto de avaliaçáo, nos termos do artigo 18 do Decreto Regulamentar n. 19 -A/2004, de 14 de Maio.

    3 - O suprimento da avaliaçáo deve ser requerido ao júri do concurso no momento da candidatura, para efeitos da ponderaçáo curricular prevista no artigo 19, do mesmo Decreto Regulamentar.

    4 - A apresentaçáo dos documentos comprovativos dos requisitos a que...

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