Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017

Coming into Force01 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação29 Dezembro 2017
ÓrgãoBanco de Portugal

Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (Regulamento (UE) n.º 575/2013) e o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito integram o Direito da União relevante ao nível prudencial para o exercício de opções conferidas às autoridades competentes a que respeita o presente Aviso.

No contexto do Mecanismo Único de Supervisão, com o propósito de estabelecer e de aplicar um quadro prudencial coerente entre as instituições de crédito significativas e menos significativas, o Banco Central Europeu promoveu o exercício harmonizado de um conjunto de opções que devem ser aplicadas pelas instituições de crédito abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013 (Regulamento (UE) n.º 1024/2013).

As instituições de crédito significativas devem dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016 (Regulamento (UE) 2016/445) que estabelece o quadro de referência em matéria de opções, e observar os critérios estabelecidos no Guia do Banco Central Europeu sobre as discricionariedades. Relativamente às instituições de crédito menos significativas, o Banco Central Europeu identifica, na Orientação (UE) 2017/697 (BCE/2017/9), de 13 de abril de 2017, um conjunto de opções que devem ser exercidas de modo uniforme por parte das autoridades nacionais competentes e, a par destas disposições normativas, recomenda ainda uma abordagem comum para o exercício das opções e discricionariedades constantes da Recomendação (BCE/2017/10), de 13 de abril de 2017.

Nesse sentido, o presente Aviso, dando cumprimento ao disposto naquela Orientação e tendo em consideração a referida Recomendação, estabelece o exercício das opções aplicáveis às instituições de crédito menos significativas e alarga a sua aplicação a outras entidades que estão sujeitas a regulamentação equivalente.

Tal implica o exercício de novas opções e a alteração do quadro prudencial previsto nos Avisos do Banco de Portugal n.os 6/2013, de 27 de dezembro e 9/2014, de 3 de novembro. De modo a assegurar a clareza e segurança jurídicas das soluções prudenciais e a atualizar as disposições preambulares e normativas consagradas nos referidos Avisos, opta-se por revogar os citados normativos, com exceção do artigo 6.º do Aviso n.º 9/2014 (relativo a uma isenção ao cumprimento dos limites aos grandes riscos no contexto do sistema integrado das caixas de crédito de agrícola mútuo), e consolidar o exercício das opções num único instrumento regulamentar.

As opções consagradas nos citados instrumentos normativos e que se mantêm no presente Aviso respeitam aos métodos de avaliação de determinadas operações para o estabelecimento de conjuntos de cobertura para efeitos de determinação de requisitos mínimos de fundos próprios para risco de contraparte, também prevista, no mesmo sentido, na Orientação do BCE, e às isenções aos limites aos grandes riscos. Esta última matéria é aplicável às instituições de crédito significativas e menos significativas, por ser exercida pelo Banco de Portugal ao abrigo de uma competência que lhe foi delegada pelo legislador nacional, verificando-se uma convergência considerável com o regime estabelecido pelo Banco Central Europeu.

Assim, para além da manutenção das referidas opções, o presente Aviso regulamenta, em cumprimento da referida Orientação do BCE, o tratamento prudencial das participações qualificadas fora do setor financeiro quando excedam certos limites, a percentagem aplicável para efeitos do cálculo das saídas de liquidez correspondentes a depósitos de retalho estáveis e ainda as percentagens aplicáveis para efeitos do cálculo das deduções a fundos próprios do montante de ativos por impostos diferidos existentes antes de 1 de janeiro de 2014 e que dependem de rentabilidade futura. Esta última opção é extensível, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/445, às instituições de crédito significativas que, designadamente, dispõem de um plano de reestruturação aprovado pela Comissão Europeia a 1 de outubro de 2016.

Adicionalmente, são exercidas as opções previstas na Recomendação do Banco Central Europeu relativas à possibilidade de dispensa do cumprimento de certos requisitos de fundos próprios em caso de falha total dos sistemas de liquidação, de compensação ou de uma contraparte central e ainda à fixação da taxa de saída de liquidez aplicável aos elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio e que se encontram exercidas pelo Banco Central Europeu para as instituições de crédito significativas.

Considera-se que o conjunto das opções exercidas assegura a harmonização da regulamentação prudencial aplicável às instituições de crédito abrangidas pelo Mecanismo Único de Supervisão e a um leque mais alargado de entidades sujeitas a regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

O projeto do presente Aviso foi objeto de consulta pública.

Nestes termos, o...

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