Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018

Coming into Force25 Novembro 2018
SectionSerie II
Data de publicação26 Setembro 2018
ÓrgãoBanco de Portugal

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Estabelece, ainda, aquele diploma, as medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

A Lei n.º 97/2017, de 23 de Agosto, regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

Tanto a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no seu artigo 94.º, como a Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, no seu artigo 27.º, preveem a possibilidade de aprovação de regulamentação setorial, destinada, no essencial, a adaptar os deveres e as obrigações previstos naqueles diplomas legais, de cariz intersetorial, às concretas realidades operativas a que se aplicam.

No setor financeiro, compete ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, aprovar, nos termos descritos, os regulamentos aplicáveis às entidades financeiras sujeitas à sua supervisão.

Saliente-se, em particular, que para além das normas de habilitação geral acima referidas, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, remete em várias das suas normas para o regime a aprovar por regulamentação sectorial. Em decorrência, o presente Aviso regulamenta os artigos 6.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 63.º, 65.º, 67.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 95.º, 96.º, 120.º, 148.º, 149.º, 150.º e 154.º

A pertinência do presente Aviso decorre, assim, em primeira linha, da necessidade de dar cumprimento aos múltiplos mandatos dirigidos ao Banco de Portugal pelos diplomas a que se fez referência. Em razão, porém, das profundas alterações introduzidas pelo referido quadro legal e, bem assim, da sua sobreposição, em vários planos, com os vários diplomas regulamentares vigentes, impõe-se uma revisão das normas regulamentares aplicáveis nesta matéria, com particular destaque para o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro, o qual será revogado com a aprovação do presente Aviso. Complementarmente, e em concretização do n.º 3 do artigo 154.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o Banco de Portugal considera oportuno fazer aprovar um conjunto de normas destinadas a regulamentar os artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, nas quais se incorporam as Orientações Conjuntas emitidas pelas Autoridades Europeias de Supervisão em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2015/847.

Adicionalmente, pelo presente Aviso pretende-se, ainda, contribuir para a simplificação do quadro regulamentar aplicável nesta matéria, pela sistematização num único Aviso, de matérias que atualmente se encontram dispersas por diferentes instrumentos regulamentares. Assim, e por um lado, procede-se, pelo presente Aviso, à unificação num mesmo reporte - o "Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo" - da informação até aqui era transmitida ao Banco de Portugal por intermédio de dois reportes obrigatórios distintos: o Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo ("RPB") e do Questionário de Auto-Avaliação ("QAA"), regulados pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012 e pela Instrução n.º 46/2012, respetivamente. Em consequência deste novo regime, estes diplomas regulamentares serão revogados pela entrada em vigor do presente Aviso.

Por outro lado, regulamentam-se, ainda, pelo presente Aviso os requisitos de admissibilidade do recurso à videoconferência e à identificação por prestadores qualificados de serviços de confiança, enquanto meios ou procedimentos alternativos de comprovação dos elementos identificativos que ofereçam graus de segurança idênticos aos exemplificados nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Incorpora-se, por esta via, o regime contido na Instrução n.º 9/2017, a qual será, por essa razão, revogada com a aprovação do presente Aviso.

Por último, em concretização do disposto no artigo 67.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, consagra-se no presente Aviso um regime próprio aplicável ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em ordem a responder às suas especificidades.

Saliente-se que o presente Aviso foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo vários dos contributos apresentados sido acolhidos no texto final do presente instrumento regulamentar.

Assim, no uso da competência que lhe eì conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, pelo artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelo artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, e pelos artigos 30.º-B e 33.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o Banco de Portugal determina:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Aviso regulamenta, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto ("Lei"), as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 - O presente Aviso regulamenta, igualmente, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto ("Lei n.º 97/2017"), os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres previstos naquele diploma legal.

3 - O presente Aviso regulamenta, ainda, as medidas que os prestadores de serviços de pagamento devem adotar para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas e os procedimentos que devem adotar para gerir as transferências de fundos que não sejam acompanhadas das informações requeridas pelo Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos ("Regulamento (UE) 2015/847").

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Aviso, entende-se por:

a) «Acompanhamento em tempo real», o acompanhamento realizado antes de os fundos serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando existam, de outro prestador de serviços de pagamento, do beneficiário ou intermediário;

b) «Acompanhamento ex post», o acompanhamento realizado depois de os fundos serem colocados à disposição do beneficiário ou, quando existam, de outro prestador de serviços de pagamento, do beneficiário ou intermediário;

c) «Área funcional de controlo do cumprimento do quadro normativo», área dirigida pelo elemento da direção de topo ou equiparado, designado nos termos do artigo 16.º da Lei, responsável pela aplicação efetiva das políticas e dos procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a entidade financeira esteja ou venha a estar exposta, e ao controlo do cumprimento do quadro normativo nesta matéria;

d) «Cliente», qualquer pessoa singular, pessoa coletiva, de natureza societária ou não societária, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que entre em contacto com uma entidade financeira com o propósito de, por esta, lhe ser prestado um serviço ou disponibilizado um produto, através do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de uma transação ocasional;

e) «Colaborador», qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da entidade financeira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, atos ou procedimentos próprios da atividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo);

f) «Colaborador relevante», qualquer colaborador, interno ou externo, da entidade financeira, que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:

i) Ser membro do respetivo órgão de administração;

ii) Exercer funções que impliquem o contacto direto, presencial ou à distância, com os clientes da entidade financeira;

iii) Estar afeto às áreas funcionais de controlo do cumprimento do quadro normativo, de gestão de riscos ou de auditoria interna;

iv) Ser qualificado como tal pela entidade financeira;

g) «Conta», uma conta bancária aberta para constituição de uma das modalidades de depósito previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de novembro, bem como qualquer outra conta de pagamento na aceção da alínea q) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica ("RJSPME"), anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;

h) «Entidade...

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