Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2017

Coming into Force01 Janeiro 2018
SectionSerie II
Data de publicação22 Setembro 2017
ÓrgãoBanco de Portugal

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2017

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, procedeu-se à transposição parcial, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação. O referido diploma legal consolidou ainda diversas regras que já regulavam a concessão de crédito à habitação, crédito conexo e outros créditos hipotecários e que se encontravam dispersas por vários atos legislativos.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, atribuiu ao Banco de Portugal o dever de regulamentar, entre outros aspetos, as políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito garantidos por hipoteca ou direito equivalente, o dever de assistência ao consumidor e a informação a prestar durante a vigência dos referidos contratos de crédito.

Assim, em concretização do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente Aviso estabelece um conjunto de deveres a observar pelos mutuantes na definição, aprovação e monitorização das políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito. Na definição dos requisitos previstos no Aviso sobre esta matéria, o Banco de Portugal teve em conta as "Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho" (EBA/GL/2016/06), emitidas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016, e que entrarão em vigor em 13 de janeiro de 2018.

O presente Aviso regulamenta igualmente o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, definindo regras a observar pelos mutuantes e, se for o caso, pelos intermediários de crédito no âmbito do dever de assistência ao consumidor. Para o efeito, estabelece-se, designadamente, que os mutuantes e os intermediários de crédito devem esclarecer o consumidor sobre os documentos que lhe são facultados, os produtos e serviços propostos como vendas associadas facultativas e o processo de contratação do crédito. Estabelecem-se ainda deveres específicos nos casos em que o dever de assistência é prestado através de meios de comunicação à distância.

Em cumprimento do mandato atribuído ao Banco de Portugal pelo n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o presente Aviso regulamenta ainda os deveres de informação a prestar durante a vigência dos contratos de crédito. Assim, estabelece-se o conteúdo mínimo da informação periódica a disponibilizar aos consumidores através do extrato, bem como regras aplicáveis à informação sobre a alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, à informação adicional e à informação complementar em caso de incumprimento de obrigações contratuais, de regularização de situações de incumprimento e de reembolso antecipado, em sintonia com o quadro regulamentar previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014.

Através deste Aviso definem-se ainda os elementos de informação que devem constar da minuta do contrato de crédito a disponibilizar ao consumidor aquando da aprovação do crédito e os requisitos do contrato de crédito, os quais até aqui estavam previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010.

O presente Aviso revê também o artigo 14.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, que regula os deveres de informação e de transparência a observar na publicidade de produtos de crédito relativo a imóveis, por força das novas regras que, em matéria de publicidade, estão previstas no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Finalmente, revoga-se o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, o Aviso do Banco de Portugal n.º 16/2012 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012, tendo em conta o novo quadro normativo que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1 do artigo 76.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 77.º e no n.º 4 do artigo 77.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação atualmente em vigor, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o Banco de Portugal determina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Aviso regulamenta:

a) O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho ("Decreto-Lei n.º 74-A/2017"), estabelecendo as regras a observar pelos mutuantes na definição das políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito;

b) O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, definindo as regras a observar pelos mutantes e, se for caso disso, pelos intermediários de crédito, no âmbito do dever de assistência ao consumidor; e

c) O disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, estabelecendo os deveres de informação aplicáveis aos mutuantes na vigência dos contratos de crédito.

2 - O presente Aviso estabelece ainda deveres de informação aplicáveis aos mutuantes na negociação e celebração dos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

3 - O presente Aviso procede à primeira alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de dezembro de 2008, que estabelece os deveres de informação e transparência a serem observados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras na publicidade de produtos e serviços financeiros e fixa as dimensões mínimas dos carateres a usar na publicidade a produtos e serviços financeiros através de diferentes meios de difusão.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Cartão de crédito», o contrato de duração indeterminada ou de renovação automática garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito cuja utilização é realizada através de cartão;

b) «Conta-corrente bancária», o contrato de duração determinada garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito;

c) «Contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto», o contrato garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel pelo qual um mutuante permite expressamente a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

d) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis ao consumidor pelo mutuante como retribuição pelos serviços por ele prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;

e) «Despesas», os encargos suportados pelo mutuante, que lhe são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos consumidores, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal;

f) «Linha de crédito», o contrato de duração indeterminada ou de renovação automática garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, em que é estabelecido um limite máximo de crédito;

g) «Meio de comunicação à distância», qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do mutuante e do consumidor ou, se for o caso, do intermediário de crédito e do consumidor;

h) «Spread base», a margem aplicada sobre o indexante, no caso de taxa de juro variável, ou sobre a taxa de referência, no caso de taxa de juro fixa, se aplicável, atribuída ao consumidor após avaliação do seu risco de crédito e das garantias oferecidas para cumprimento do contrato de crédito;

i) «Spread contratado», a margem aplicada sobre o indexante, no caso de taxa de juro variável, ou sobre a taxa de referência, no caso de taxa de juro fixa, se aplicável, atribuída ao consumidor em resultado da existência de vendas associadas facultativas, condições promocionais ou outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito;

j) «Taxa de juro fixa», a taxa de juro do contrato de crédito que se mantém inalterada durante o prazo do contrato;

k) «Taxa de juro fixa contratada», a taxa de juro do contrato de crédito que se mantém inalterada durante o prazo do contrato, determinada em resultado da existência de vendas associadas facultativas, condições promocionais ou outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito; e

l) «Taxa de juro variável», a taxa de juro que tem como referência um indexante, modificado automática e periodicamente, ao qual acresce o spread base ou o spread contratado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conceitos utilizados no presente Aviso devem ser interpretados com o sentido que lhes é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

CAPÍTULO II

Políticas e práticas de remuneração dos trabalhadores

Artigo 3.º

Definição de políticas de remuneração

1 - Os mutuantes devem definir e implementar políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, que assegurem o respeito pelos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.

2 - As políticas de remuneração devem abranger todas as formas de remuneração fixa e variável que possam ser atribuídas aos trabalhadores identificados no número anterior, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo.

3 - Na definição das políticas de remuneração, os mutuantes devem:

a) Assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes;

b) Estabelecer, nas situações abrangidas pela alínea anterior, um limite máximo para a componente variável da remuneração, o qual deve ser definido com base numa percentagem da componente fixa da remuneração;

c) Condicionar a...

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