Aviso n.º 29130/2008, de 09 de Dezembro de 2008

Aviso n. 29130/2008

Inquérito público

Dra. Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, Presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberaçáo tomada por esta Câmara Municipal na segunda sessáo da reuniáo ordinária de 19 de Novembro de 2008, realizada em 26 de Novembro do corrente ano, torna público o projecto de Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais, para apreciaçáo pública, nos termos do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, no qual consta a seguinte redacçáo:

Nota justificativa

Considerando as atribuiçóes e competências municipais no que concerne à melhoria da qualidade de vida dos cidadáos, da saúde pública e do meio ambiente em geral.

Assim:

Ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e pelos artigos 53. n. 2 alínea a) e 64. n. 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versáo constante da Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento de drenagem de águas residuais no concelho de Silves:

Projecto de Regulamento Municipal de drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, pelos artigos 53. n. 2 alínea a) e 64. n. 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versáo constante da Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a drenagem de águas residuais, domesticas, industriais e pluviais no Município de Silves.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do previsto no presente regulamento, e para além das definiçóes constantes no Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto Regulamentar n. 23/95, e restante legislaçáo aplicável, considera -se:

  1. Águas residuais urbanas: as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e náo domésticas, em particular de águas industriais cujas características permitam a sua admissáo nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

  2. Águas residuais domésticas: águas residuais de instalaçóes residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas, e caracterizam -se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

  3. Águas residuais industriais: derivam da actividade industrial e caracterizam -se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo; d) Águas residuais pluviais: resultam da precipitaçáo atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram -se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

  4. Canalizaçóes exteriores: as da rede pública de drenagem de águas residuais;

  5. Canalizaçóes interiores: as que sáo executadas no interior dos prédios, ligando os diversos dispositivos de utilizaçáo até ao início do ramal de ligaçáo;

  6. Caudal: o volume de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

  7. Colectores: canalizaçóes que têm por finalidade assegurar a conduçáo das águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, provenientes das edificaçóes ou da via pública a destino final adequado.

  8. Colectores municipais de águas residuais náo pluviais: os colectores do sistema público de drenagem, que náo foram nem concebidos nem executados para drenarem conjuntamente águas residuais e pluviais;

  9. Colectores municipais de águas residuais pluviais: os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas residuais pluviais;

  10. Colectores municipais unitários: os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, todas as componentes das águas residuais urbanas;

  11. Colectores prediais: as canalizaçóes de um sistema de drenagem predial destinadas à recolha das águas residuais de tubos de queda, de ramais de descargas situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias, e à sua conduçáo a outros tubos de queda ou a ramais de ligaçáo. n) Emissários: as canalizaçóes principais do sistema de drenagem das quais sáo tributários os colectores, separadamente ou estruturados em redes;

  12. Estaçóes de tratamento de águas residuais: as instalaçóes destinadas à depuraçáo das águas residuais drenadas pelas redes de colectores municipais antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilizaçáo em usos apropriados;

  13. Fossa estanque: sistema de armazenamento de águas residuais em que náo se efectuam descargas para o solo ou linha de água q) Pré -tratamento: as instalaçóes dos estabelecimentos industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à reduçáo da carga poluente, à reduçáo ou eliminaçáo de certos poluentes específicos, à alteraçáo da natureza da carga poluente ou a equalizaçáo de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais r) Ramal de ligaçáo: o troço de canalizaçáo privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a câmara de ramal de ligaçáo e o sistema público de drenagem;

  14. Sistema de drenagem: o conjunto de colectores e de emissários confluentes ou numa estaçáo de tratamento municipal ou num interceptor, incluindo todos os seus pertences e órgáos de elevaçáo;

  15. Utilizadores: as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a drenar as águas residuais, e que as geram de forma permanente ou eventual;

  16. Utilizador industrial: o indivíduo, firma, sociedade ou associaçáo, ou qualquer estabelecimento, organizaçáo, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores.

    Artigo 4.

    Competências

    1 - Compete à Câmara Municipal de Silves a concepçáo, construçáo, ampliaçáo, exploraçáo e conservaçáo das redes de drenagem e tratamento de águas residuais, na sua área de intervençáo.

    2 - A Câmara Municipal de Silves poderá, no entanto, conceder a gestáo e exploraçáo, total ou parcial, do sistema municipal de drenagem de águas residuais a outras entidades públicas ou privadas de natureza empresarial, nos termos da legislaçáo em vigor.

    Artigo 5.

    Deveres da Câmara Municipal de Silves

    Sáo deveres da Câmara Municipal de Silves os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposiçóes legais em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:

  17. Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, e demais disposiçóes legais e regulamentares;

  18. Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservaçáo os sistemas públicos de drenagem e tratamento, bem como assegurar o adequado destino final das águas residuais e lamas provenientes das estaçóes de tratamento de águas residuais, cuja exploraçáo seja da sua responsabilidade;

  19. Garantir a continuidade do serviço, excepto por razóes de obras programadas, e nestes casos com a obrigaçáo de avisar os utilizadores, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situaçáo;

  20. Promover a instalaçáo, substituiçáo ou renovaçáo dos ramais de ligaçáo dos sistemas;

    49488 e) Definir para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluiçáo suportáveis pelo sistema;

  21. Informar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de saneamento de águas residuais, das datas previstas para início e conclusáo das obras dos ramais de ligaçáo;

  22. Notificar os proprietários e usufrutuários dos prédios, com uma antecedência mínima de 30 dias, do dia em que estáo criadas as condiçóes para a ligaçáo dos sistemas prediais ao ramal de drenagem e comunicar-lhes os tarifários aplicáveis;

  23. Submeter os componentes dos sistemas de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeiçáo do trabalho executado;

  24. Manter um cadastro actualizado do sistema de drenagem publica; j) Informar os utentes, de forma clara, conveniente, atempada e eficaz, sobre as condiçóes em que o serviço é fornecido, as tarifas aplicáveis, disponibilizando ainda informaçáo clara e completa sobre essas tarifas;

  25. Elaborar, executar e actualizar um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como qualitativos;

  26. A adequada formaçáo e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploraçáo;

  27. Proceder ao registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretaçáo do seu funcionamento;

  28. Definir e executar um programa de operaçáo dos sistemas, com indicaçáo das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;

  29. Elaborar, executar e actualizar um programa de manutençáo dos equipamentos e conservaçáo das instalaçóes, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia.

    Artigo 6.

    Técnicos responsáveis pela exploraçáo

    1 -Aos técnicos responsáveis pelo serviço compete especialmente:

    1.1 - Estabelecer, definir, cumprir e fazer cumprir as regras de opera-çáo, manutençáo, conservaçáo, higiene e segurança das instalaçóes;

    1.2 - Informar a autarquia sobre quaisquer anomalias que se verifiquem nos sistemas e que careçam da sua intervençáo ou resoluçáo.

    Artigo 7.

    Direitos dos utilizadores

    Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente derivam deste Regulamento e...

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