Aviso n.º 26280/2007, de 28 de Dezembro de 2007

Aviso n. 26280/2007

Plano de Urbanizaçáo de Amaro Gonçalves

Torna -se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tavira aprovou, em 3 de Dezembro de 2007, o Plano de Urbanizaçáo (PU) de Amaro Gonçalves.

A elaboraçáo do PU de Amaro Gonçalves ocorreu na vigência do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 310/2003 de 10 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissáo de pareceres e à discussáo pública, a qual decorreu nos termos do artigo 77. do citado diploma legal, no período compreendido entre 9 de Outubro e 8 de Novembro de 2007.

Na área de intervençáo do PU de Amaro Gonçalves encontra -se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 97/97, publicada no Diário da República n. 139, 1.ª série - B, de 19 de Junho e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 102/2007, publicada no Diário da República n. 149, 1.ª série - B, de 3 de Agosto.

O PU de Amaro Gonçalves apresenta conformidade com todos os Instrumentos de Gestáo Territorial em vigor à data da sua aprovaçáo, excepto com o PDM de Tavira, uma vez que procede à redelimitaçáo dos limites do Perímetro Urbano, sendo que no PDM de Tavira existem 3 núcleos, os quais sáo aglutinados num único aglomerado, verificando -se um aumento de área de Perímetro Urbano de 15, 34 ha para 22, 28 ha.

Procedeu -se à reclassificaçáo de um total de 11,38 ha de solos de Espaços Agrícolas para Espaços Urbanos e, por outro lado, um total de 4,45 ha foram reclassificados de Espaços Urbanos para Espaços Agrícolas. A Comissáo Regional da Reserva Agrícola do Algarve (CRRA), através da Acta n. 29/2007 de 19 de Janeiro de 2007 aprovou a Carta da Reserva Agrícola do PU de Amaro Gonçalves.

Por indicaçáo da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), a Câmara Municipal de Tavira (CM Tavira) está a elaborar um estudo hidrológico relativo à zona de intervençáo do PU, cujas conclusóes/recomendaçóes deveráo ser aplicadas, pela CM de Tavira, de forma supletiva ao regulamento do PU de Amaro Gonçalves.

A CCDR Algarve emitiu parecer favorável à proposta do PU de Amaro Gonçalves, datado de 24 de Agosto de 2007 (parecer previsto no n. 10 do artigo 75. do Decreto -Lei n. 380/99 de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro).

Nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro publica -se, em anexo a este aviso, a deliberaçáo da Assembleia Municipal de Tavira que aprovou o PU de Amaro Gonçalves, bem como o respectivo Regulamento, Planta de Condicionantes, Planta de Condicionantes - RAN e REN e Planta de Zonamento.

5 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

38074 h) Área de implantaçáo - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

i) Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;

j) Construçáo - todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, designadamente edificaçóes, muros e vedaçóes e aterros ou escavaçóes, bem como as respectivas alteraçóes ou demoliçóes;

k) Cota de soleira - demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera entrada principal;

l) Edificaçáo - actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

m) Edifício - construçáo independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias, que váo das fundaçóes à cobertura, destinada a servir de habitaçáo (com um ou mais alojamentos/ fogos) ou outros fins (comércio e serviços);

n) Eixo da estrada - linha de separaçáo dos dois sentidos de trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligaçáo entre estadas nacionais ou entre estas e as estradas náo nacionais, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo de nó;

o) Equipamento de utilizaçáo colectiva - edificaçóes onde se localizam actividades destinadas à prestaçáo de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populaçóes. As áreas afectas às instalaçóes (inclui as ocupadas pelas edificaçóes e os terrenos envolventes afectos às instalaçóes) destinadas à prestaçáo de serviços às colectividades (saúde, ensino, administraçáo, assistência social, segurança pública, protecçáo civil, etc.), à prestaçáo de serviços de carácter económico (mercados, feiras; etc), e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;

p) Espaços verdes e de utilizaçáo colectiva - espaços livres, entendidos como espaço exteriores, enquadrado na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilizaçáo menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da populaçáo utente.

Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusáo dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares;

q) Faixa de rodagem - parte da via pública destinada ao trânsito de veículos;

r) Índice de construçáo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construçáo pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respectivamente: a totalidade da área em causa; a totalidade da área em causa com exclusáo das áreas afectas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas de lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo). Quando náo se especifica se o índice é bruto, líquido ou ao lote, presume-se que se trata de um índice bruto;

s) Índice de impermeabilizaçáo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilizaçáo e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

t) Índice de implantaçáo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçáo das construçóes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homo-génea o índice u) Índice médio de utilizaçáo - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificaçáo, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele;

z) Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construçáo nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

aa) número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificaçáo, com excepçáo dos sótáos náo habitáveis e caves sem frentes livres;

bb) obras de ampliaçáo - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

cc) obras de beneficiaçáo - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construçáo, sem...

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