Aviso n.º 25859/2007, de 26 de Dezembro de 2007

Aviso n.º 25859/2007 Plano de Urbanização de Arroteia/ Livramento Torna -se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assem- bleia Municipal de Tavira aprovou, em 3 de Dezembro de 2007, o Plano de Urbanização (PU) de Arroteia/Livramento.

Na elaboração do PU de Arroteia/Livramento, que teve início na vi- gência do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, no período compreendido entre 27 de Julho e 28 de Agosto de 2007. Na área de intervenção do PU de Arroteia/Livramento encontra -se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, publicada no Diário da República n.º 139, 1.ª série -- B, de 19 de Junho, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, publicada no Diário da República n.º 149, 1.ª série -- B, de 3 de Agosto, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -- Vila Real de St.º António (POOC Vilamoura -- V.R. St.º António), ra- tificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005 de 27 de Junho e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), aprovado por Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.

O PU de Arroteia/Livramento incide sobre a UOPG 8, definida pelo PDM de Tavira, não apresentando total conformidade com o mesmo, uma vez que procede a acertos no Perímetro Urbano, promovendo a reclassi- ficação de 1,49 ha de Espaços Agrícolas para Espaços Urbanos.

A Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve (CRRA), através da Acta n.º 74/2003 de 18 de Fevereiro de 2003 aprovou a Carta da Reserva Agrícola do PP de Arroteia/Livramento.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) emitiu parecer favorável à proposta do PU de Arroteia/ Livramento, datado de 5 de Março de 2007 (parecer previsto no n.º 10 do artigo 75.º do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro). Nos termos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro publica -se, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Tavira que aprovou o PU de Arroteia/Livramento, bem como o respectivo Regulamento, Planta de Condicionantes e Planta de Zonamento. 4 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

    Plano de Urbanização de Arroteia/Livramento Regulamento TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Âmbito territorial O Plano de Urbanização de Arroteia / Livramento, adiante designado por Plano, constitui o plano municipal de ordenamento do território que define a organização espacial da área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento.

    Corresponde ao aglomerado urbano de Arroteia / Livramento e delimita o respectivo perímetro urbano.

    Artigo 2º Objectivos O Plano visa prosseguir o equilíbrio da composição urbanística através dos seguintes principais objectivos:

  2. Assegurar a compatibilidade das diversas funções urbanas;

  3. Melhorar a rede viária estruturante;

  4. Implementar a Estrutura Ecológica Urbana;

  5. Incentivar acções concertadas no sentido da promoção do arranjo dos espaços exteriores.

    Artigo 3 Instrumentos de gestão territorial a observar O presente Plano altera o Plano Director Municipal de Tavira publi- cado no Diário da República n.º 139, Iª Série B de 19 de Junho de 1997, delimitando o perímetro urbano do aglomerado de Arroteia -Livramento e a Área de Equipamentos Existentes.

    Artigo 4º Composição 1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

  6. Regulamento;

  7. Planta de Zonamento, identificada como planta n.º 14, à escala de 1/2000;

  8. Planta de Condicionantes, identificada como planta n.º 13, à escala de 1/2000. 2 -- O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

  9. Relatório do Plano;

  10. Plano de Financiamento e Programa de Execução

  11. Planta de Enquadramento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 1;

  12. Planta de Enquadramento -- Extracto do PDM / Condicionantes, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 2;

  13. Planta de Enquadramento -- Extracto do PDM / Ordenamento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 3;

  14. Planta da Situação Existente, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 4;

  15. Planta da Situação Existente -- Nº de Pisos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 5;

  16. Planta da Situação Existente -- Número de Fogos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 7;

  17. Planta da Situação Existente -- Estado de Conservação, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 6;

  18. Planta da Situação Existente -- Funcional e Equipamentos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 8;

  19. Planta da Situação Existente -- Cadastro da Propriedade, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 9;

  20. Planta da Situação Existente -- Autorizações de Operações Urba- nísticas Emitidas, à escala de 1/2.000, identificada como planta n.º 10;

  21. RAN aprovada à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 11

  22. Estrutura Ecológica Urbana, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 12; Artigo 5º Definições Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas pelo Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro na aplicação das prescrições do Plano, são consideradas as seguintes definições:

  23. Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  24. Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

  25. Obra de Reconstrução: obra de construção subsequente à demo- lição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.

  26. Obra de Ampliação: Obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edifi- cação existente.

  27. Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das ca- racterísticas físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designa- damente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

  28. Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, am- pliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

  29. Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

  30. Parcela: Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

  31. Índice de ocupação ou de implantação: Multiplicador urbanístico correspondente ao Quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretenda aplicar de forma homogénea o índice.

  32. Índice de utilização ou de construção: Multiplicador Urbanístico correspondente ao Quociente entre o somatório da área de construção (em m 2) a área...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT