Aviso n.º 25812/2007, de 26 de Dezembro de 2007
Aviso n. 25812/2007
Processo: 324/05.0PAVRS
Processo Comum (Tribunal Singular)
A Mmª Juiz de Direito Dr.ª Maria Paula Figueiredo, da Secçáo Única - Tribunal Judicial de Vila Real de St. António:
Faz saber que no Processo Comum (Tribunal Singular) n. 324/
05.0PAVRS, pendente neste Tribunal contra o arguido José Manuel Fitas Magriço filho de Magriço José e de Inácia Catarina Fitas, natural de: Raposa [Almeirim]; nacional de Portugal, nascido em 06 -11 -1966, estado civil: Solteiro, profissáo: Empregado de Mesa, BI - 9965798, domicílio: Restaurante Copacabana, Avª Infante D. Henrique, 8900 Monte Gordo, o qual vem acusado do seguinte crime:
- 1 crime de Violaçáo de domicílio ou perturbaçáo da vida privada, p.p. pelo artigo 190, ns. 1 e 3 do C. Penal, praticado em 08 -08 -2005; é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335, 337 e 476, todos do C. P. Penal.
A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos:
-
Suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do C. P. Penal;
-
Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo;
-
Proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.
28 de Novembro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria Paula Figueiredo. - O Escriváo Auxiliar, Rui Colaço.
É administradora da insolvente:
Ercília Maria dos Santos Carneiro, Endereço: Rua Chaves Oliveira, n. 181 - pavilháo D - Porto - a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor náo é presumivelmente suficiente para satisfaçáo das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, náo estando essa satisfaçáo por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes...
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