Aviso n.º 24894/2007, de 17 de Dezembro de 2007

Aviso n. 24894/2007

Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede (PP -PLIA)

Luís Manuel Barbosa Marques Leal, Presidente da Câmara Municipal de Montemor -o -Velho, torna público, nos termos da alínea d), do n. 4, do artigo 148 do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, que por deliberaçáo da Câmara Municipal, tomada em 26 de Novembro de 2007, foi decidido publicar o Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, após tidos os seguintes procedimentos:

1 - Por deliberaçáo de Câmara de 23 de Maio de 2003 foi decidido iniciar o processo de elaboraçáo do Plano de Pormenor para a área a abranger pelo Pólo empresarial de Arazede/Meco;

2 - Por deliberaçáo de Câmara de 23 de Abril de 2004, foi decidido suspender parcialmente o Plano Director Municipal e estabelecer medidas preventivas para a referida área, com aprovaçáo da Assembleia Municipal em 29 de Abril de 2004, ratificaçáo através da Resoluçáo do Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2004, publicada no Diário da República através da Resoluçáo n. 14/2005, de 19 de Janeiro;

3 - O Plano reuniu os pareceres favoráveis por parte das entidades consultadas (Direcçáo Regional do Centro do Ministério da Economia, Estradas de Portugal - EPE, Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais, ex -Comissáo Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral e Comissáo Nacional da REN e Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Centro);

4 - O Plano foi sujeito a discussáo pública, náo tendo sido objecto de qualquer observaçáo, sugestáo ou reclamaçáo, tendo sido posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal a 27 de Junho de 2007;

5 - Com as alteraçóes publicadas ao regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial (RJIGT), plasmados no Decreto -Lei n. 316/2007 de 19 de Setembro, o Plano está isento de ratificaçáo;

Mais se faz saber que o Plano só ganhará plena eficácia nas áreas coincidentes com a delimitaçáo em vigor da Reserva Ecológica Nacional (REN) (publicada pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 186/96, de 288 de Outubro, publicada no 28 de Novembro de 1996) com a publicaçáo, ainda que com eficácia retroactiva, da redelimitaçáo da REN.

Faz saber ainda que se iniciará um novo procedimento de alteraçáo do PDM, por adaptaçáo, nos termos do artigo 97 do RJIGT.

Para os devidos efeitos, publicam -se em anexo ao presente aviso o Regulamento, a Planta de Síntese e a Planta de Condicionantes do Plano do Pormenor.

26 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Barbosa Marques Leal.

Regulamento do Plano de Pormenor do Pólo (ou Parque) Logístico e Industrial de Arazede (PLIA)

CAPÍTULO L Disposiçóes Gerais Artigo 1

Âmbito territorial e regime

1 - O Plano de Pormenor do Pólo (ou Parque) Logístico e Industrial de Arazede (PPPLIA), no Concelho de Montemor -o -Velho, adiante designado por Plano, é um Plano Municipal de Ordenamento do Território, elaborado nos termos da Lei, e destina -se a estabelecer as regras de ocupaçáo, uso e transformaçáo do solo na sua Área de Intervençáo, delimitada na Planta de Implantaçáo.

2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente nas Plantas de Implantaçáo e de Condicionantes, sendo as suas disposiçóes aplicáveis a todas as iniciativas de carácter público, privado ou misto.

Artigo 2

Faseamento

O Plano realiza -se segundo duas fases, a que correspondem as Subunidades Operativas de Planeamento e de Gestáo, SUOPG 1 e SUOPG 2, delimitadas na Planta de Implantaçáo.

Artigo 3

Relaçáo com o PDM de Montemor -o -Velho

O Plano altera na sua Área de Intervençáo o Plano Director Municipal deMontemor-o-Velho.

Artigo 4

Conteúdo Documental

1 - O Plano é composto por Elementos Constituintes e de Acompanhamento.

2 - Sáo elementos constituintes do Plano:

Regulamento;

Planta de Implantaçáo, na esc. 1: 2 000 (Planta 0.1a), desdobrada na escala 1: 1 000 para cada uma das SUOPG (Plantas 0.1b e 0.1c);

Planta de Condicionantes, na esc. 1: 2 000 (Planta 0.2).

3 - Sáo Elementos de Acompanhamento:

Relatório, incluindo a descriçáo do enquadramento do PLIA, a articulaçáo com o PDMMoV, a caracterizaçáo da Área de Intervençáo, a fundamentaçáo das soluçóes e a descriçáo das operaçóes de transformaçáo fundiária;

Programa de Execuçáo e Plano de Financiamento;

Planta de Enquadramento, na esc. 1: 50 000 (Planta 1.1);

Extracto das plantas constituintes do PDM - Ordenamento e Condicionantes, na esc. 1: 2 000 (Plantas 2.1, 2.2a, 2.2b e 2.2c);

Planta da Situaçáo Existente, na esc. 1: 2 000 (Planta 3.3);

Plantas de Trabalho e Perfis, na esc. 1: 2 000 (Plantas 4.3.1 e seguintes);

Planta de Transformaçáo Cadastral, na esc. 1: 1 000 (Planta 3.1.2b).

4 - Os Elementos de Acompanhamento do Plano integram ainda outras Plantas anexas ao Relatório, ilustrativas da caracterizaçáo da Área de Intervençáo e das soluçóes adoptadas.

Artigo 5

Definiçóes

1 - Para efeitos da aplicaçáo do Plano sáo consideradas as seguintes definiçóes e abreviaturas:

Altura da Edificaçáo - dimensáo máxima medida a partir da cota de soleira até ao ponto mais alto da construçáo, incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

Área Bruta de Construçáo (AC): Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) lote(s), com exclusáo de:

Áreas destinadas a estacionamento;

Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);

Terraços, varandas e alpendres;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

Área de Implantaçáo - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) lote(s), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

Edificabilidade do Lote: Área Bruta de Construçáo que é possível realizar no Lote;

Cércea - Dimensáo vertical da construçáo, medido a partir da Cota de Soleira até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água ou dispositivos técnicos necessários ao funcionamento da indústria instalada;

Cota de Soleira: a demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

36270 Entidade Utente - Qualquer tipo de instituiçáo, pública ou privada, que tenha adquirido um ou mais lotes no PLIA e seja responsável pela sua ocupaçáo e exploraçáo em observância às disposiçóes do presente Regulamento;

Índice de Impermeabilizaçáo (IImpr) - é o quociente entre o somatório das áreas do lote ocupadas com edificaçáo e áreas pavimentadas com materiais impermeáveis, incluindo acessos ou pátios e as caves para além da área de implantaçáo e a área do lote, expresso em m2/m2;

-Índice de Implantaçáo (IImpl) - é o quociente entre a área de implantaçáo da ou das construçóes e a área do lote, expresso em m2/m2;

Índice de Construçáo (IC) - é o quociente entre a área bruta de construçáo e a área do lote, expresso em m2/m2;

Índice Volumétrico (IV) - é o quociente entre o volume de construçáo e a área do lote, expresso em m3/m2;

Polígono de Implantaçáo - é a área delimitada no interior do lote onde poderá ser implantada a construçáo, sendo representada na Planta de Implantaçáo;

Soleira de Entrada do Lote: demarcaçáo...

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