Aviso n.º 24800/2007, de 17 de Dezembro de 2007

Aviso n. 24800/2007

Subdelegaçáo de competências

1 - No âmbito dos poderes que me foram delegados por despacho de 14 de Fevereiro de 2005 do Director de Finanças de Leiria, publicado no Diário da República 2.ª série n. 43 de 2 de Março de 2005, subdelego no chefe de divisáo de Inspecçáo Tributária I, licenciado António Manuel Jesus Ferreira dos Santos, as seguintes competências:

  1. Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65., n. 4, do Código do IRS, correcçóes até ao limite de € 250 000;

  2. Determinar o recurso à aplicaçáo de métodos indirectos, nos termos do artigo 39. do Código do IRS, bem como dos artigos 87. a 90. da lei Geral Tributária (LGT), até ao limite de € 250 000 do conjunto de rendimentos líquidos;

  3. Proceder à fixaçáo do conjunto de rendimentos líquidos nos casos previstos no artigo 65. do Código do IRS, até ao limite de € 250 000;

  4. Determinar o recurso à aplicaçáo de métodos indirectos, nos termos do artigo 54. do código de IRC, bem como dos artigos 87. a 90. da lei Geral Tributária (LGT), até ao limite de € 250 000 de matéria colectável;

  5. Fixar a matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54. do respectivo Código e dos artigos 87. a 90. da lei Geral Tributária (LGT), bem como nos casos de avaliaçáo directa proceder a correcçóes técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposiçáo legal, nos termos dos artigos 81. e 82. da lei Geral Tributária (LGT), até ao limite de € 250 000 de matéria colectável;

  6. Determinar o recurso à aplicaçáo de métodos indirectos, nos termos do artigo 84. do Código do IVA e dos artigos 87. a 90. da lei Geral Tributária (LGT), até ao limite € 250 000 de imposto em falta;

  7. Fixar o IVA em falta, nos termos do artigo 84. do Código do IVA e dos artigos 87. a 90. da lei Geral Tributária (LGT), até ao limite de € 250 000;

  8. Proceder à selecçáo dos sujeitos passivos a inspeccionar e definir o âmbito, fins e extensáo do procedimento inspectivo, incluindo a sua alteraçáo, nos termos do artigo 15. do Regime Complementar do Procedimento de Inspecçáo Tributária (RCPIT);

  9. Nos termos dos artigos 13., 16. e 46. do Regime Complementar do Procedimento de Inspecçáo Tributária RCPIT, praticar os actos necessários à credenciaçáo dos funcionários com vista ao procedimento inspectivo, externo e interno;

  10. Fixar os prazos para audiçáo prévia, nos termos do artigo 60., n. 4, da LGT e do artigo 60., n. 2 , do Regime Complementar do Procedimento de...

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