Aviso n.º 24781/2007, de 14 de Dezembro de 2007

CÂMARA MUNICIPAL DE TAVIRA Aviso n.º 24781/2007 Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas Torna -se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assem- bleia Municipal de Tavira aprovou, em 25 de Setembro de 2006, o Plano de Urbanização (PU) de Conceição/Cabanas.

Na elaboração do PU de Conceição/Cabanas que teve início na vi- gência do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública, a qual decorreu já ao abrigo do disposto no ar- tigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, no período compreendido entre 29 de Dezembro de 2005 e 27 de Janeiro de 2006. Na área de intervenção do PU de Conceição/Cabanas encontra -se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -- Vila Real de St.º António (POOC Vilamoura -- V. R. St.

António), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005 de 27 de Junho, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), aprovado por Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.

O PU de Conceição/Cabanas incide sobre a UOPG 4, definida pelo PDM de Tavira e tem uma área de intervenção de 128 ha, abrangendo so- los com as seguintes classificações: "Área Urbana", "Área Urbanizável", "Zona de Ocupação Turística (ZOT)" e "Área Agrícola Preferencial". O PU de Conceição/Cabanas apresenta conformidade com todos os Instrumentos de Gestão Territorial em vigor na data da sua aprovação, excepto com o PDM de Tavira, uma vez que procede à redelimitação dos limites da UOPG prevista neste para a sua área de intervenção.

Por outro lado, em determinadas zonas não respeita os índices urbanísticos consagrados no Regulamento do PDM de Tavira em vigor e procede à reclassificação de usos do solo (zonas de "Área Agrícola Preferencial" e "Ocupação Turística" em Zona Urbana). Conforme é afirmado no parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, previsto no n.º 1 do artigo 78.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro), esta opção camarária é tecnicamente fundamentada no Relatório do Plano de Urbanização.

A Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve (CRRA), através da Acta n.º 120/2001 de 13 de Março de 2001 aprovou a Carta da Reserva Agrícola relativa ao Plano em causa.

Por indicação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Algarve, a CM de Tavira elaborou um estudo hidrológico relativo à zona de intervenção do PP, cujas conclusões/recomendações deverão ser aplicadas, pela CM de Tavira, de forma supletiva ao regu- lamento do PU de Conceição/Cabanas.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável, conforme resulta da ficha de apreciação final de controlo, datada de 7 de Agosto de 2006. Nos termos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro publica -se em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal de Tavira que aprovou o Plano de Urbanização (PU) de Conceição/Cabanas, bem como o respectivo Regulamento, Planta de Condicionantes e Planta de Zonamento. 9 de Novembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

    Regulamento do Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição O Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior, nomeadamente, o Plano Di- rector Municipal, Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho e o Parque Natural da Ria Formosa, Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.

    A área do Plano compreende uma zona com cerca de 128 hectares.

    Artigo 2.º Objecto O presente regulamento estabelece o regime de uso do solo, e respec- tiva edificação, que integram a área objecto do Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas.

    Artigo 3.º Âmbito do Plano O Plano de Urbanização de Conceição/Cabanas, adiante designado por Plano, engloba os aglomerados urbanos de Conceição e de Cabanas definidos pelo seu perímetro urbano, delimitado na Planta de Zonamento.

    Artigo 4.º Enquadramento Jurídico O presente regulamento enquadra -se quer na legislação vigente respei- tante aos planos de urbanização, quer nos objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de hierarquia superior.

    Artigo 5.º Vinculação O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei em vigor.

    Artigo 6.º Composição do Plano O Plano é composto por elementos que constituem o Plano e elementos que acompanham o Plano.

    São elementos que constituem o Plano, o Regulamento, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes.

    São elementos que acompanham o plano, o Relatório, o Programa de Execução, o Plano de Financiamento e as plantas de enquadramento regional e legal, da situação de referência, da estrutura ecológica, da estrutura viária, das infra -estruturas de água e saneamento, das infra- -estruturas eléctricas, e dos estudos de caracterização urbanísticas.

    Artigo 7.º Delimitação Territorial O presente regulamento aplica -se à área objecto do Plano, delimitada na Planta de Zonamento Artigo 8.º Definições e Abreviaturas Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as definições adiante indicadas: Anexo -- construção menor destinada a uso complementar da cons- trução principal. Área de cedência -- parcelas que, no âmbito das operações de lo- teamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear, cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra -estruturas que, de acordo com a lei e com a licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal. Área de impermeabilização (a. i.) -- valor numérico, expresso em metros quadrados (m 2 ), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designada- mente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros. Área de construção (a. c.) -- valor numérico, expresso em metros qua- drados (m 2 ), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento. Área de implantação -- valor numérico, expresso em metros quadra- dos (m 2 ), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano hori- zontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. Área total do terreno -- é a área da(s) parcela(s) como consta na matriz.

    Cércea -- dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água.

    Construção -- todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza, designadamente edificações, muros e vedações e aterros ou escavações, bem como as respectivas alterações ou demolições.

    Cota de soleira -- demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício.

    Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indi- cado aquela que se considera entrada principal -- considera -se o nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse, normalmente, coincidente com o do pavimento do piso térreo.

    Edifício -- construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias, que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/ fogos) ou outros fins (comércio e serviços). Equipamentos de utilização colectiva -- edificações onde se locali- zam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações.

    As áreas afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos en- volventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segu- rança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras; etc.), e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.

    Espaço urbano -- classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizado pelo elevado nível de infra -estruturarão e da con- centração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

    Estrutura Ecológica -- conjunto de áreas verdes para uso predominan- temente público, e com funções de estar, de recreio, e de enquadramento da estrutura urbana. Índice de construção -- multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m 2 ) e a área ou superfície de referência (em m 2 ) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

    O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote...

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