Aviso n.º 24587/2007, de 13 de Dezembro de 2007

Aviso n. 24587/2007

Alfredo José Monteiro da Costa, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reuniáo ordinária de 26 de Setembro de 2007 e Assembleia Municipal, na sua sessáo extraordinária de 19 de Novembro de 2007, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 53., por força da alínea a) do n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo actualizada pela Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, aprovaram a versáo definitiva do Regulamento de Pontos de Banda Larga - Seixal Digital:

Regulamento de Pontos Municipais de Banda Larga Projecto Seixal Digital

Nota justificativa

No âmbito da candidatura do Projecto Seixal Digital, e mais especificamente do subprojecto "3.1 - Pontos Municipais de Banda Larga", ao Programa Operacional da Sociedade da Informaçáo, a equipa da Direcçáo do Projecto Municipal Seixal Digital tem vindo a desenvolver as tarefas em conformidade com o aprovado e estabelecido na Candidatura ao aludido Programa.

No decorrer da implementaçáo deste subprojecto considerou -se necessário estabelecer um regulamento comum a todos os Pontos Municipais de Banda Larga.

O presente regulamento pretende consolidar estratégias que assegurem e regulem o acesso às tecnologias de informaçáo e comunicaçáo disponibilizadas pelo Município. Baseado no Regulamento do Espaço Internet, agregando normas e posturas de outros sectores com o mesmo tipo de serviço, tem a sua maior inovaçáo nos artigos referentes à utilizaçáo da tecnologia sem fios. Por se tratarem de acessos através de equipamentos pessoais, a salvaguarda das responsabilidades, por parte da Câmara, pela incorrecta utilizaçáo ou risco de danos pela instalaçáo de software malicioso é expressamente referida.

Regulamento dos Pontos Municipais de Banda Larga

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo primeiro

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento define as regras de funcionamento dos Pontos Municipais de Banda Larga (adiante designados por P. M. B. L.), bem como as regras de utilizaçáo das tecnologias de informaçáo e comunicaçáo aí disponibilizadas pelo Município às pessoas singulares ou às pessoas colectivas, públicas ou privadas.

Artigo segundo

Propriedade, administraçáo e objectivos

1 - Os P.M.B.L. sáo estruturas e sistemas das novas tecnologias da informaçáo e comunicaçáo, da propriedade do Município, os quais sáo administrados pelo seu órgáo executivo a Câmara Municipal.

2 - Os P.M.B.L. têm como objectivo assegurar a generalizaçáo do uso de equipamentos e acesso à Internet, tendo em vista a sua plena fruiçáo e o seu aproveitamento pelos utilizadores, assumindo simultaneamente uma componente pedagógica.

3 - A utilizaçáo dos P.M.B.L. fica sujeita à observância das regras do presente Regulamento, definidas em conformidade com as linhas programáticas da Câmara Municipal, aplicando -se supletivamente as regras internas que vigorem nos serviços municipais que disponibilizam o livre acesso a tecnologias de comunicaçáo e informaçáo.

CAPÍTULO II

Do acesso

Artigo terceiro

Condiçóes de acesso

1 - Só teráo acesso às funcionalidades dos P.M.B.L os utilizadores que adquiram essa qualidade, nos termos previstos no número um do artigo quinto do presente Regulamento.2 - Os utilizadores com idade compreendida entre os seis e os doze anos, seráo obrigatoriamente acompanhados por pessoa maior, que assumirá a responsabilidade pela vigilância, comportamento e utilizaçáo dos equipamentos pelos menores, sem prejuízo do acompanhamento que será prestado pelos funcionários em exercício nos P.M.B.L.

3 - A pessoa maior responsável pelos menores, nos termos do número anterior, será identificada nos P.M.B.L. de harmonia com o previsto no número três do artigo quinto do presente Regulamento sem contudo passar a deter a qualidade de utilizador.

Artigo quarto

Gratuitidade dos serviços de utilizaçáo

Os serviços prestados nos P.M.B.L. sáo gratuitos, com excepçáo dos consumíveis e trabalhos de impressáo que seráo pagos de acordo com o Tarifário e Preçário da Câmara Municipal em vigor, o qual se acha publicado em Edital e se encontrará afixado em todos os P.M.B.L.

Artigo quinto

Utilizadores

1 - A qualidade de utilizador adquire -se com a inscriçáo nos serviços municipais destinados para o efeito, designadamente, nas Lojas do Munícipe, nas Oficinas de Juventude, nos Pólos de Biblioteca e noutros que venham a ser indicados pela Câmara Municipal.

2 - A aquisiçáo do título de utilizador importará o reconhecimento e o consentimento expressos dos critérios de qualidade, de segurança da utilizaçáo dos equipamentos e de protecçáo dos direitos das pessoas definidos nos números sete e nove deste artigo.

3 - No acto do registo, o interessado apresentará documento de identificaçáo válido, entendendo -se como tal, cédula pessoal, bilhete de identidade ou passaporte, sob pena de náo poder efectuar o registo.

4 - A Câmara Municipal propóe -se implementar um sistema de credenciaçáo individual para acesso ao sistema, compreendendo a atribuiçáo de um nome de utilizador e respectiva palavra -passe, mediante registo.

5 - O nome de utilizador e...

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